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Tipicidade (fato típico) II - Coggle Diagram
Tipicidade (fato típico) II
Resultado
Corrente naturalística:
O resultado é uma alteração no mundo exterior causada pela conduta.
Corrente normativo jurídica:
O resultado é uma lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. É a majoritária e utilizada.
Crime material:
É aquele que além da conduta requer um resultado para ser consumado, ex: homicídio. Os crimes materiais tem resultado tanto pela corrente naturalística quanto pela normativa.
Crime de mera conduta:
Aquele que se consuma apenas com a conduta, ex: injúria. Para a corrente naturalística não tem resultado, para a normativa tem.
Nexo de causalidade:
vínculo de conexão entre a conduta e o resultado existente em crimes materiais.
Teoria da conditio sinon qua non (equivalência das condições):
Adotada aqui, afirma que há nexo causal quando houver contribuição do indivíduo para o resultado. Assim, diz-se que não haveria resultado, se não houvesse a conduta. Seus críticos dizem que isso geraria uma responsabilização infinita, mas é só lembrar que o dolo/culpa devem estar presentes.
CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Causas absolutamente independentes:
Causas que geram o resultado e não tem nenhuma relação com a conduta típica do agente, que responderá apenas pelo seu dolo. Podem ser preexistentes (ex: veneno), concomitantes (ex: infarto) e supervenientes (ex: desabamento).
Causas relativamente indepedentes:
Elas guardam alguma relação com a conduta típica e junto com ela são responsáveis pelo resultado. Também podem ser preexistentes (ex: hemofilia), concomitantes (Ex: infarto) e supervenientes (Ex: infecção hospitalar). O agente respode pelo resultado já que deu causas a ele junto com a respectiva concausa.
Causas supervenientes relativamente independentes:
Há causas supervenientes relativamente independentes em relação à conduta típica que são inteiramente reesposáveis pelo resultado. Nestas situações o agente responde pelo ato praticado e respectivo dolo ou culpa. (teoria da causalidade adequada).
CP, art. 13,§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Tipicidade formal:
A previsão de conduta em tipo penal.
Adequação típica:
Enquadramento de uma conduta fática em um tipo penal.
Adequação típica por subordinação imediata:
Acontece quando o crime é consumado e a conduta pode ser adequada diretamente no tipo.
Adequação típica por subordinação mediata:
Acontece quando a conduta da pessoa não corresponde exatamente ao tipo, mas pode ser nele enquadrado com a ampliação do tipo penal mediante instituto de extensão da parte geral. É o caso da tentativa por ex, que requer aa combinação do tipo penal com o art. 14 para fazer a adequação típica. Também funciona assim o concurso de pessoas previsto no art. 29.
Tentativa:
CP, art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Concurso de pessoas:
CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Funções
Selecionadora:
Seleciona bens jurídicos de grande relevância para serem protegidos por tipos penais. Ligada ao princípio da fragmentariedade.
Garantia:
Garante que sanções penais não recairão sobre pessoas a não ser que pratiquem tipos
Motivadora:
Os indivíduos ficam cientes das condutas que podem praticar e aquelas que não podem.