(6) apreender cartas abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil a elucidação do fato.Já as cartas lacradas, em razão da blindagem do art. 5 CF, não podem ser passíveis de tal medida. Destaca-se que já se admitiu a violação da correspondência dos presidiários pela adm penitenciária, sob o fundamento por parte daquele direito ao sigilo não pode ser invocado para a prática de infrações por parte daquele que está preso. Entende o STF que o sigilo de correspondência não é direito absoluto. A lei 13.964/19 encampou essa possibilidade, prevendo, para os presos incluídos no regime disciplinar diferenciado, a fiscalização do conteúdo da correspondência; e, para os inseridos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.