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DA POSSE - AULA 04 MOD II - Coggle Diagram
DA POSSE - AULA 04 MOD II
poderes inerentes à propriedade (POSSUIDOR)
G (GOZAR)
R (REAVER)
U (USAR)
D (DISPOR)
TEORIAS
Teoria Subjetiva de Savigny
o Corpus + o Animus;
Teoria Objetiva de Ihering (Brasil)
o animus já estaria incluído no corpus.
posse
QUANTO AO DESDOBRAMENTO DA POSSE
DIRETA X INDIRETA
QUANTO À PRESENÇA DE VÍCIOS: JUSTA X INJUSTA
violenta, clandestina ou precária (PVC)
QUANDO À BOA-FÉ : DE BOA-FÉ X DE MA-FÉ
quando aos frutos
benfeitorias
responsabilidade
QUANTO À PRESENÇA DE TÍTULO: COM TITULO X SEM TITULO
CONTRATO DE ALUGUEL?
QUANTO AO TEMPO NOVA X VELHA
QUANTO AOS EFEITOS AD INTERDICTA X AD USUCAPIONEM
DETENTOR
DEFINIÇÃO
considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
CASEIRO?
É possível a conversão da detenção em posse? (EN. 301 CJF)
AUTODEFESA?
AQUISIÇÃO DA POSSE
LGITIMADOS
A) a própria pessoa capaz;
b) o representante legal ou convencional;
c) terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
d) a coletividade de pessoas;
ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA+ ATOS VIOLENTOS OU CLANDESTINOS
DIREITOS POSSESSÓRIOS
Turbação – é a perturbação do bem alheio. Ex.: determinada pessoa coloca suas vaquinhas para pastar em terreno alheio;
manutenção da posse
Esbulho – é a retirada do bem da esfera do possuidor. Ex.: invasão da COISA ALHEIA
Reintegração da posse
Ameaça – é uma ofensa que pode conduzir a um esbulho ou turbação.Ex.: manifestantes que ameaçam tomar o local;
interdito proibitório
autotutela
posse irregular de bem público
não pode ser adquirido por usocapião
183, § 3o CF + 1.196 cc/02)
mera detenção
sum 619 STJ
não possui direito de indenização por benfeitorias
particular em defesa de bens públicos
via municipal
entre particulares
intervenção do ente público nas ações possssórias
sum. 637 stj
perda da posse
tipos
Pelo abandono ou derrelição;
B. Pela tradição;
C. Pela destruição da coisa;
D. Por sua colocação fora do comércio;
E. Pela posse de outrem;
F. Pelo constituto possessório – ocorre quando o possuidor em nome próprio passa a possuir em nome alheio
G. Pela traditio brevi manu : o locatário (possuidor direto) possui o bem em nome alheio e passa a possuir em nome próprio
Pela supressio