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Inquérito Policial
Art. 4° ao art. 23, Código de Processo Penal.,…
Inquérito Policial
Art. 4° ao art. 23, Código de Processo Penal.
No Brasil, o inquérito policial surgiu por via da edição da Lei n° 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, disposta no artigo 42.
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Finalidade.
De acordo com o art. 4° do CPP, a finalidade do inquérito policial, configura-se, à investigação de infração penal e de sua autoria.
É denominado notitia criminis (notícia do crime), quando chega ao conhecimento da autoridade policial, um fato supostamente criminoso.
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Valor probatório.
A confissão extrajudicial, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se for confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual. (Art. 155 do CPP).
Dispensabilidade.
Tendo o Ministério Público ou o ofendido elementos suficientes para a propositura da ação penal, o inquérito policial poderá ser dispensado, sendo assim, não é fase obrigatória da persecução penal.
Atenção: Na hipótese do do titular abrir mão do inquérito policial, esse não poderá deixar de demonstrar a verossimilhança da acusação, sob pena de rejeição da peça inicial.
Incomunicabilidade.
Será imposta quando o interesse da sociedade ou conveniência da investigação o exigir. A incomunicabilidade não excederá três dias.
Atenção, a incomunicabilidade não se estende ao advogado. (Estatuto da OAB, art. 7°, III).
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O inquérito policial consiste em procedimento realizado por autoridade policial, a qual efetuará diligencias necessárias à propositura da ação penal.
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Prazo de conclusão
Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de trinta dias, contados a parit do recebimento da notitia crimins. (art. 10, caput do CPP).
O § 3° do art. 10 do CPP, é permitido a prorrogação do prazo pelo juiz sempre que o inquérito não estiver concluído dentro do prazo legal
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