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Persecução Penal - Coggle Diagram
Persecução Penal
Fases
Investigação preliminar
Conceito
A apuração da prática de infrações penais, com vista a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa ajuizá-la.
Polícia
Órgão estatal incumbido de prevenir a ocorrência de infrações penais, de apurar a autoria e materialidade das já penetradas.
Inquérito Policial
Procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, construído por um complexo de diligências com vista a apuração da materialidade e a identificação do autor da infração
Características
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Oficiosidade
Artigo 5º, CPP: Somente haverá obrigatoriedade relativa aos inquéritos instaurados para apuração de crimes sujeitos a ação pública incondicionada
Indisponibilidade
Artigo 17, CPP: Uma vez iniciado o inquérito, deverá chegar a sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar o seu arquivamento
Inquisitivo
Art. 107, CPP: Não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito; Art. 14, CPP: A autoridade policial pode, ao seu critério, indeferir os pedidos de diligência feitos pelo ofendido ou pelo indiciado
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Indiciamento
Consiste em declarar alguém, que até aquele momento era simples suspeito em possível autor do delito
Art. 6, VIII, CPP: O dever da autoridade policial é "Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico "
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Atividades
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Judiciaria
PC: Art. 144 §4º, CF/88; PF: Art. 144 §1º, VI, CF/88
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Auxiliar da justiça. Surge após o cometimento do ilícito penal e, tem por fim investigá-lo por meio de Inquérito policial para que sejam recolhidos os seus elementos de materialidade e autoria.
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Ação Penal
Conceito
Atuação junto ao poder judiciário no sentido de que seja aplicada a condenação dos infratores, realizando, assim, a concretização dos ditames do direito penal material diante de cada caso concreto que se apresentar.
Execução Penal
Conceito
Satisfação do direito de punir estatal, reconhecido definitivamente pelo poder judiciário
Conceito
É o caminho que percorre o Estado-Administração para satisfazer a pretensão punitiva, que nasce no exato momento da perpetração da infração penal.
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