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Fundamentos do Processo penal, STF, Como o judiciário reparte a jurisdição…
Fundamentos do Processo penal
Conceitos
DPP
É o conjunto de normas e princípios que regulam e disciplinam a composição das lides penais por meio da aplicação do DP objetivo, a sistematização dos órgãos de justiça e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal, como se aplica a pena, quem é o juiz competente e como a persecução se dá em juízo
Jurisprudência
É a decisão deliberada dos juízes e tribunais em um mesmo sentido ( Há divergências da aceitação desta como fonte formal)
Súmula
Verbete ou enunciado que declara a interpretação pacífica do tribunal que emita sobre determinado tema
Intimação
Comunicação de um ato processual passado
Notificação
Comunicação de um ato processual futuro
Requisição
Exigir; Determinar
Requerer
Pedir; Pleitar algo
Representação
Pedido - autorização em que o interessado manifesta desejo de que seja proposta ação penal pública, e portanto, como medida preliminar, seja instaurado inquérito policial
Sistema de separação ou independência
pedido de natureza civil só pode ser proposto na jurisdição civil, assim como o pedido de natureza penal só pode ser proposto na jurisdição penal
Processo
Conceito
Conjunto de atos visando disciplinar a pena do acusado
Procedimento
A ordem com que os atos são concatenados
Artigo 394, CPP - Lei 11.719/2008
COMUM
Ordinário:
crime cuja sansão máxima proferida for >= 4 anos de PPL, salvo se não se submeter a procedimento especial
Sumário:
Crime cuja sanção máxima for < 4 anos de PPL, salvo se submeter a procedimento especial
Sumaríssimo:
Infrações penais de menor potencial ofensivo ainda que haja previsão de procedimento especial (LEI 9.099/95). Enquadra-se nesse conceito contravenções penais e crimes cuja pena máxima não supere 2 anos (LEI 11.313/2006)
ESPECIAIS
Tribunal de juri; Lei de drogas; Crime contra honra; Crimes praticados por funcionários públicos
Relação jurídica e processual que se configura entre o sujeito do processo, titularizando inúmeras posições jurídicas, expressáveis em direito, obrigações faculdades, ônus e sujeições processuais
Fontes
Lugar de onde o direito provém, ou os modos de sua exteriorização, as formas de elaborações
Fontes Materiais / de produção / substanciais
UNIÃO
<<Competência privativa, mas não exclusiva: poderá a lei estadual versar através da lei complementar, sobre questões referentes ao processo penal>>
Processo penal
Fontes Formais / de cognição / de revelação
São os meios que expressam as normas jurídicas
IMEDIATA
Fonte primária:
CPP, leis
Fonte secundária:
Tratado, Convenção
MEDIATA
Costumes, Princípio gerais do direito, Jurisprudência, regras gerais do direito internacional
Jurisdição
"Dizer o direito" é monopólio exclusivo estatal
Elementos
Cognitio
Poder atribuído ao juiz de conhecer o processo
Vocatio
"Chamamento" das pessoas que fazem parte do processo a comparecer em juízo
Coertio
Poder de coação dos órgãos jurisdicionais quando algo venha a prejudicar o andamento processual
Judicium
Consiste no poder de julgar determinando a qualificação jurídica dos fatos concretos a aquele apresentado de acordo com os mandamentos abstratos da lei
Executio
O poder de fazer cumprir as sentenças ou acordos proferidos judicialmente
Princípios
Substutividade
Imperatividade
Imutabilidade
Juiz natural
Devido processo legal
Inercia jurisdicional
Indeclinabilidade da prestação jurisdicional
Indelegabilidade
Improrrogabilidade
Nulla pena sine juditio
Competência
Limite de atuação do juiz
Espécies
Ratione Materiae
Determinada em razão da matéria, ou seja, de acordo com a natureza da infração
Art. 69, III
Artigo 69, CPP
Ratione Loci
Determinada em decorrência de onde o crime ocorreu ou de acordo com o domicílio do autor
Art. 69, I e II
Ratione Personae
Determinada em razão da função que exerce o autor
Art. 69, VII
Critérios
Conexão
Quando há 2 ou + delitos relacionados entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória)
Continência
Conexão + intensa. Quando um fato encontra-se contido dentro de outro de forma inseparável.
Dá-se continência na coautoria (
art. 29, CP
), concurso formal (
art. 70, CP
), erro de execução (
art. 73, CP
) e no resultado diverso do pretendido (
art. 74, CP
)
STF
STJ
TRF
Juiz Federal
TJ
Juiz de direito
STM
Auditoria Militar Federal
STE
TRE
Juiz eleitoral
TST
TRT
Justiça do Trabalho
Como o judiciário reparte a jurisdição em competências: