Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA ADM.
Oswaldo Aranha: todos os atos do Poder Executivo
Maria Sylvia: todos os atos no exercício da fiunção adm.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Declaração de vontade do Estado, regida pelo direito público e sujeita à apreciação do Poder Judiciário. Pode ser centralizada (ógrãos) ou descentralizada ( outras pessoas, não o Estado). Depende de previsão legal, é regido pelo direito público e seu controle judicial se dá pelo sistema inglês, adotado no Brasil.
QUANTO ÀS PRERROGATIVAS
I.ATOS DE GESTÃO
Situaçãoi de igualdade com os particulares
II.ATOS DE IMPÉRIO
Prerrogativas e privilégios de autoridade
QUANTO À FUNÇÃO DA VONTADE
Propriamente ditos: declaração de vontade (ex: demissão, tombamento)
Meros atos administrativos (há uma declaração de opinião ( parecer), conhecimento, (certidão) ou desejo (voto em órgão colegiado)
QUANTO À FORMAÇÃO
SIMPLES:
Decorrem da declaração de vontade de um único órgã (ex: decisão proferida por um colegiado)
ATOS COMPOSTOS
O Plenário do STF definiu a seguinte tese de repercussão geral (445) os tribunais de contas estão sujeitos ao prazo d 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a cntar da chegada do processo à respectiva Corte.Antes o STF tinha construído uma exceção à súmula vinculante 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a cocessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir o contraditório e a ampla defesa. ESSA EXCEÇÃO DEIXOU DE EXISTIR COM RE 636553/RS
São atos que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, em que a vontde de um é instrumental á vontade de outro, que edita o ato principal.NOMEAÇÃO PGR (DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO SENADO) NOMEAÇÃO DPG (LISTA TRÍPLICE GOV)
COMPLEXOS
São aqueles que resultam da menifestação de vontade de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato
EFEITO PODRÔMICO
Ocorre antes do efeito principal ou final e se consubstancia no estabelecimento do poder-dever pra que o órgão responsável pela manifestação seguinte se materialize
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
INDIVIDUAIS
Produzem efeitos no caso concreto (tombamento, licença, autorização)
Podem ser impugnados na viajudicial pela pessoa lesada
GERAIS
Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação
Não podem ser impugnados judicialmente, somente por arguição de constitucionalidade. Sã sempre revogáveis
QUANTO À EXEQUIBILIDADE
ATO PERFEITO
CONDIÇÕES de produzir efeitos jurídicos
ATO IMPERFEITO
NÃO apto a produzir efeitos jurídicos
ATO PENDENTE
aquele que está sujeito a condiçao, termo ou encargo para que comece a produzir efeitos
ATO CONSUMADO
Já exauriu seus efeitos, se torna definitivo não podendo ser impugnado, quer na via judicial quer na via administrativa
EFEITOS
DECLARATÓRIO
Adm apenas reconhece um direito que já existia antes do ato
ENUNCIATIVO
Aquele pelo qual a ADm apenas atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito
CONSTITUTIVO
PELO QUAL ADM CRIA, modifica ou exintingue um direito ou situação do administrado
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
LICENÇA
Ato Adm, unilateral vinculado pelo qual a adm. faculta áquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade
ADMISSÃO
Unilateral e vinculado - reconhece o direito à prestação de um serviço público
AUTORIZAÇÃO
Ato de polícia, de gestão de bem público, de descentralização
PERMISSÃO
Discricionário e precáro, gratuito ou oneroso
HOMOLOGAÇÃO
Unilateral e vinculado
PARECER
opinião técnica
VISTO
atesta legitimidade formal
APROVAÇÃO
Controlea priori ou a posteriori. ato discricionário
FORMA ATO ADM
CIRCULAR
Transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados
DESPACHO
PORTARIA E RESOLUÇÃO
emanados de autoridades outras que não o Chefe do Poder Executiv
ALVARÁ
é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeito ao poder de policia do Estado
DECRETO
emanados do Chefe do Poder Executivo
ORDEM DE SERVIÇO
MEMORANDO
Comunicação interna
FORMAÇÃO E EFEITOS ATOS ADM
PERFEIÇÃO
SIMPLES: quando declarada a vontade
COMPLEXO: com a fusão das vontades
COMPOSTO: com a declaração de vontade do órgão principal
VALIDADE
ANULÁVEL
NULO - PASSÍVEL DE CONVERSÃO
INEXISTENTE- Equívoco. pode significa incompleto, ato que materialize realidades impossíveis (nomeação de pessoa morta), ato inválido que tipifica conduta criminosa
EFICAZ
Aptidão de produzir efeitos próprios
típicos
atípicos
podrômicos
publicidade oficial é condição de eficácia
SILÊNCIO
PRESCRIÇÃO OU NÃO?
ILEGAL: Ilegal: em razão da outorga ao cidadão do direito público subjetivo de petição (CF, art. 5º, XXXIV) a Administração Pública tem a obrigação pública de decidir.
ATRIBUTOS
PRESUÇÃO DE VERACIDADE (FATOS)E LEGITIMIDADE( DIREITO)
IMPERATIVIDADE: ´poder extroverso-- somente o s atos adm que criam obrigações tem esse atributo
EXIGIBILIDADE
autoEXECUTORIEDADE( pode ser dividida em exigibilidade ou executoriedade-remoção de veículo estacioado em local proibido)
TIPICIDADE
ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE
SUJEITO CAPAZ
(teoria do órgão ou da imputação volitiva- Otto Gierke (1841-1921), que baseou-se na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo).
A DELEGAÇÃO AMPLIA A COMPETÊNCIA: por isso o sujeito delegante se mantém competente e torna competente o agente delegado
Avocação é tomar para si temporariamente competência de outro agente cuja hierarquia seja inferior
impedimento/suspeição: cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 18, 19, 20 9784/99
Em regra, trata-se de um vício sanável, admitindo convalidação (ato anulável)
EM REGRA SANÁVEL
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
INSTRUMENTALIDADE, SOLENIDADE
EM REGRA SANÁVEL
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO
vício no objeto: o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
INSANÁVEL
COMPETÊNCIA
Decorre de norma expressa
delegação é transferir para outro o exercício da competência. Smente pode ser parcial. É ato formal e pode ser revogada a qualquer moment
INCOMPETÊNCIA
EXCESSO DE PODER
FUNÇÃO DE FATO
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
FINALIDADE
interesse públicoou efeito jurídico mediato
vício: pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
INSANÁVEL
MOTIVAÇÃO
Per relationem: Existe motivação, mas ela não está no ato.
é dever da Adm. nao interessa se ato é vinculado ou discricionário
LINDB art 20
9784 art 50
teoria dos motivos determinantes: mesmo que um ato adm seja discricionário, não exige expressa motivação.
MÓVEL: elemento subjetivo e psicológico do agente (ideia, propósito, intenção)
INSANÁVEL
CONVALIDAÇÃO, CONVERSÃO CONFIRMAÇÃO, EXTINÇÃO
CONVALIDAÇÃO
ANULÁVEL
CONVERSÃO
NULO
EFEITOS EX TUNC
CONFIRMAÇÃO
excepcional pela qual a Administração decide pela manutenção do ato ilegal
NAO CAUSAR PREJUIZO A TERCEIROS
NAO CAUSAR DANOS AO ERÁRIO
PONDERAR QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA É MAIS IMPORTANTE QUE A LEGALIDADE
EXTINÇÃO
OBJETIVA: perda do objeto
RENÚNCIA
SUBJETIVA: perda do sujeito
RETIRADA: at adm que desfaz ato já praticado (5 hipóteses)
ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO- ilegalidade, efeitos retroativos
CASSAÇÃO- Ilegalidade superveniente
REVOGAÇÃO- inconveniência- efeitos proativos. Não podem ser revogados: atos vinculados, exceção permissão de obra que não se iniciou, exauridos ou consumados, atos que geram direitos adquiridos, integrativos
CADUCIDADE-retirada decorrente de nrma superveniente incompatível com ato anteriormente praticado
CONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA-
NATURAL