O indício é a circunstancia conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstancias. O indício é elemento de prova situado no passado e que é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é a prova semiplena, parcial e indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Os indícios devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indicio será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguem.