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Classificação dos Crimes - Coggle Diagram
Classificação dos Crimes
QUANTO AO SUJEITO
COMUM = ativo – pode ser praticado por qualquer pessoa, não tem nenhuma qualidade específica; passivo – pode ocorrer contra qualquer um.
EX – art. 121/CP
PRÓPRIO = ativo – o legislador exige uma qualidade especial; passivo – também é exigida uma qualidade especial.
EX – 312/CP .
Se o sujeito ativo for comum e o passivo próprio, NÃO é considerado crime próprio.
UNISSUBJETIVOS (somente para os AGENTES) = são aqueles que podem ser cometidos por UMA pessoa só, mas nada impede que haja concurso de pessoas.
crime de concurso eventual. EX – art. 121, art. 155
PLURISUBJETIVOS (somente para os AGENTES) = só podem ser praticados por duas ou mais pessoas – crimes de concurso necessário:
De Condutas Paralelas = os agentes se auxiliam em um objetivo comum. EX – art. 288 associação criminosa.
De Condutas Contrapostas = os sujeitos ativos não têm o mesmo objetivo. EX – art. 137 crime de rixa (não consegue se distinguir as pessoas em dois grupos específicos – é um crime de confusão).
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QUANTO À CONDUTA
CRIMES COMISSIVOS = são praticados a partir de um comportamento positivo – o fazer, a partir do agir.
EX - art. 121 o agente pratica esse comportamento ao fazer uma ação, a lei determina que ele não faça, ele vai lá e age.
CRIMES OMISSIVOS =
Próprios - são aqueles que o tipo penal o considera ilícito – o não agir, o não fazer. EX – art. 135 deixar de prestar socorro (é uma omissão dolosa – essa omissão já é o próprio crime).
Impróprios - há um dever de agir para evitar um resultado concreto – a omissão gera um resultado material. EX – art. 13, §2/CP o resultado poderia ter sido evitado se os garantes, os garantidores tivessem agido
CRIMES DE AÇÃO ÚNICA (regra) = são aqueles que possuem um único verbo constante para o tipo penal. EX – art. 121 matar alguém.
CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA = (o crime é só um) possuem vários verbos constantes separados pela partícula OU do tipo penal. EX – art. 122
O sujeito responderá se tiver praticado PELO MENOS UM dos verbos da partícula penal
CRIMES DE FORMA LIVRE = podem ser praticados por qualquer meio de execução, não há exigência de determinada ferramenta.
CRIMES DE FORMA VINCULADA = o legislador exige um meio específico de execução dos delitos. Ex – art. 136 maus tratos; art. 149, a, I, II, III tráfico de pessoas.
CRIMES HABITUAIS = são aqueles que exigem uma prática reiterada da mesma espécie; é o “estar fazendo”. EX – curandeirismo; art. 129 manter casas de prostituição, pois a pessoa lucra em cima da exploração sexual.
CRIMES NÃO HABITUAIS (regra) = não exigem a prática reiterada, a ação só uma vez já configura esses crimes. EX – art. 155 furto.
QUANTO À CONSUMAÇÃO
CRIMES DE MERA CONDUTA = descrevem apenas uma ação, não existe um resultado, ele se consuma na ação. EX – art. 14 da lei 1826/2003 crime de porte ilegal de armas > a pessoa irá responder por isso ainda que não tenha machucado ninguém ou colocado a vida de outro em risco.
INSTANTÂNEOS = São aqueles cuja consumação ocorrem em um momento determinado. A consumação não se prolonga ao longo do tempo. EX – art.29 - crime de lesão corporal.
CRIMES FORMAIS = a lei também descreverá uma ação e um resultado, mas ele será consumado a partir da ação SEM NECESSARIAMENTE acontecer o resultado (ele pode ocorrer ou não). EX – art. 158 extorsão mediante sequestro > basta restringir a liberdade da vítima com a intenção de um pedido de resgate, não será necessário que o resgate seja pago.
PERMANENTES = Cujo o momento consumativo se prolonga ao longo do tempo, por vontade do sujeito ativo (agente). Existe uma constante violação ao bem jurídico tutelado. EX – crime de cárcere privado (art. 148).
CRIMES MATERIAIS = lei vai descrever uma ação e um resultado específico para aquela ação. Para fins de consumação esse crime exige que sejam feitos tais ações.
EX – art. 155 furto, para que ele seja consumado tem que ter a subtração de coisa alheia.
INTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES = cuja consumação se dá em momento determinado, mas os seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio, lesão corporal seguida de morte (qualificadora do art. 29 §3).
CRIMES CULPOSOS = Negligência, imprudência ou imperícia.
CRIMES PRETERDOLOSOS = O agente age (conduta) com dolo, mas o resultado é culposo, ou seja, não era um resultado esperado. EX - lesão corporal seguida de morte.
CRIMES DOLOSO = O agente quer aquele resultado específico. Ex.: homicídio, estupro, furto, calúnia.