Os Estados solicitantes requereram que se determinasse com maior precisão quais as obrigações dos Estados com relação as medidas passíveis de serem adotadas em respeito de meninas e meinos associada a condição migratória a luz da interpretação dos artigos 1.1, 2, 4.1, 5, 7, 8, 11, 17, 19, 22.7, 22.8, 25 e 29 da CADH, 1,6,8,25, DA e art 13 Convenção Interamericana para prevenir e sancionar tortura