CRÉDITO DE CUSTEIO:
1-São destinados exclusivamente aos beneficiários do Pronaf.
2-Soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf, fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola.
3-Os beneficiários do Pronaf podem ter acesso a mais de uma operação de crédito de custeio em cada ano agrícola.
4- Concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais
safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior.
5-Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam-se a prazos máximos.
6-O vencimento dos créditos de custeio deve ser fixado por prazo não superior a 90 após data da colheita, para a pesca artesanal fixado por prazo de até 185 dias após o fim do período de defeso da espécie alvo.
7-É admitido o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio.
8-Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada.
9-Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo.
10-O crédito de custeio pode ser convertido em verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de
animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
11- Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento
das culturas em até 30% da área total financiada.