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PROAGRO - SESSÃO PROAGRO MAIS - Coggle Diagram
PROAGRO - SESSÃO PROAGRO MAIS
INTRODUÇÃO
Visando atender aos pequenos e médios produtores, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
O Proagro é custeado por recursos alocados pela União e dos provenientes da contribuição que o produtor rural paga (o adicional/prêmio do Proagro), bem como das receitas obtidas com a aplicação do adicional recolhido.
PROAGRO MAIS
Em 2004 foi criado o “Proagro Mais”, seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios
OBJETIVO
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento enquadrado. Sendo:
a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural;
a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor;
a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural.
Enquadra-se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento.
A RBE do empreendimento, de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação.
O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção
Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista no MCR 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia que deve conter:
Empreendimentos em uma mesma localidade
um único tipo de lavoura
Informações baseadas no estado geral das lavouras
nome do município e localidade da lavoura e do produtor
CPF
área da lavoura em hectares
estado fitossanitário
estágio de produção da lavoura
potencial de produção
declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
nome, número de registro do conselho conforme sua graduação, assinatura, local e data de emissão do laudo
Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item dito anteriormente, as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos
decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
para plantios de sequeiro ou irrigados,
para lavouras consorciadas
para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela.
O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.