Velocidades do Direito Penal
Jesús-Maria Silva Sánchez, na obra chamada “A expansão do Direito Penal”, criou essa teoria. Para ele, o Direito Penal sempre se desenvolveu em duas velocidades. Assim, há um Direito Penal de primeira velocidade e um Direito Penal de segunda velocidade.
O Direito Penal de primeira velocidade é o Direito Penal da prisão e se refere aos poucos crimes em que o agente perderá a liberdade. Exemplos: homicídio qualificado, latrocínio, estupro.
O Direito Penal de primeira velocidade tem como característica principal o trâmite lento, pois é necessário aplicar os direitos e garantias fundamentais em seu processamento, já que, ao final, a liberdade do indivíduo poderá ser restringida.
O Direito Penal de segunda velocidade refere-se ao Direito Penal sem prisão, ou seja, é o Direito Penal das penas alternativas: restritivas de direito, multa, benefícios despenalizadores etc. A grande maioria dos crimes pertence a esse bloco.