Intimação por carta: nos termos da súmula 273 STJ: Uma vez intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Todavia, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado,a instituição estiver estruturada, é necessária a sua intimação, acerca do dia da audiência designada.