Imagine que determinado agente, para defender uma criança pequena do choque com uma bola, dê um chute desproporcional que acabe quebrando a janela do vizinho. O crime de dano está previsto no art. 163, do CP, e não admite a modalidade culposa. Neste caso, o agente praticou o ato em estado de necessidade de terceiro, em excesso culposo. Porém, como não há previsão legal de dano na modalidade culposa, o agente não responderá por qualquer crime.