Empregador: CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Grupo econômico: São solidárias quantos às obrigações trabalhistas as empresas autônomas participantes de grupos econômicos, sejam eles vertical (subordinados a uma empresa) ou horizontal (coordenados). A mera coincidência de sócios não configura o grupo econômico, mas apenas esse 3 requisitos: 1. a demonstração do interesse integrado, 2. a efetiva comunhão de interesses e 3. a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2, § 2º e § 3º)
Solidariedade do grupo econômico: A solidariedade é na modalidade ativa, isto, é além do débito as empresas do grupo respondem solidariamente po questões trabalhistas como assinatura de carteira e equiparação salarial. Assim, são coempregadores. Na passiva seriam coresposáveis, solidários apenas quanto ao débito trabalhista.
Equiparação salarial dentro do grupo econômico: Apenas possível se os trabalhadores de empresas diferentes trabalharem no mesmo horário e local.
Empregador único: SUM-129, TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
SUM-93, TST. BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
SUM-239, TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Momento de reconhecimento do grupo: Após o cancelamento da súmula 105 do TST, pode ser feito a qualquer momento tanto no processo de conhecimento quanto na execução.
Recuperação judicial: Via de regra, os débitos trabalhistas de uma empras são eviados para sua recuperação judicial. Porém, fazendo ela parte de um grupo econômico, o trabalhador tem a opção tb de redirecionar a execução para o grupo econômico.