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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Coggle Diagram
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
L. 12.527/11
Diretrizes
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na adm. pública
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
desenvolvimento do controle social da adm. pública
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
5, XXXIII, CF
art. ,§§ 2º e 3º, II, CF
Os Municípios com população de
até 10 mil
habitantes ficam DISPENSADOS da divulgação obrigatória na internet, MANTIDA a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira.
Cabe aos órgãos e entidades assegurar
gestão transparente da informação
proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Conceitos
Informação
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção ou transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Informação Sigilosa
aquela submetida TEMPORARIAMENTE à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
Documento
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Informação Pessoal
aquela relacionada à pessoa NATURAL identificada ou identificável.
Autenticidade
qualidade da informação
Tratamento da informação
conjunto de ações
gestão
Integridade
qualidade da informação NÃO MODIFICADA, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Primariedade
qualidade da informação coletada na FONTE, com o máximo de detralhamento possível, sem modificações.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta, o órgão ou entidade que receber pedido deverá, em prazo NÃO SUPERIOR A 20 DIAS (pode ser prorrogado por mais 10 dias - justificativa expressa)
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão.
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretentido
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido.
o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Ostensivo = livre acesso
Recurso
10 dias para recorrer
5 dias para decidir/julgar
Autoridade do Órgão do Executivo Federal :point_right: CGU :point_right: Comissão Mista de Reavaliação
no caso de indeferimento de pedido de
desclassificação
de informação protocolado em órgão da Adm. Pública Federal, poderá o requerente recorrer ao MINISTRO DE ESTADO da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
os procedimentos de
revisão
de decisões denegatórias e de
revisão de classificação
de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MP
Grau e prazo de sigilo
risco a defesa e a soberania nacional ou integridade do território nacional
prejudicar ou por em risco condução de negociações ou as relações internacionais do País
por em risco a vida, segurança, ou saúde da população
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica, ou monetária do País
planos ou operações estratégicos das Forças Armadas
atividades de inteligência
instituições ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras
projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistemas, bens ou áreas de interesse nacional
PRAZO
prazos MÁXIMOS de restrição à informação, vigoram a partir da data da sua
produção
Secreta até 15 anos
Reservada até 5 anos
ULTRASSECRETA até 25 anos
as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice e respectivos cônjuges e filhos, serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou último mandato, em caso de reeleição.
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
para classificar o GRAU - interesse público da informação e utiliza o critério
menos restritivo possível
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final
Procedimentos
classificação do sigilo da adm. púb. FEDERAL compete - grau ULTRASSECRETO
Presidente e vice
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
grau SECRETO
quem pode mais pode menos
Titulares das autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
grau RESERVADO
quem pode mais pode menos
funções de Direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade
ultrassecreta e secreta podem ser delegadas pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, VEDADA a subdelegação.
a classificação do grau de sigilo pelo comandante da M., E., e A., e Chefes de missões diplomáticas e consulares, deverá ser RATIFICADA pelos respectivos Ministros de Estado
a autoridade
máxima
de cada órgão ou entidade publicará, ANUALMENTE, em sítio na internet e destinado a informações administrativas
rol de informações que tenham sido DESCLASSIFICADAS nos últimos 12 meses
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo - referência futura
relatório estatístico, contendo a quantidade de pedidos de informação, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas
Informações pessoais
intimidade, vida priva, honra, imagem
terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação
de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
o consentimento não será exigido quando necessárias à
prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico.
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
sanção
10 dias
prorrogação de prazo de sigilo de informação classificada como Ultrassecreta
sempre por prazo determinado
ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País
ÚNICA renovação
a REVISÃO de ofício - máximo a cada 4 anos - ultrassecretos e secretos
a não deliberação sobre a REVISÃO implicará
desclassificação automática das informações.