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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte 2 (CF, art 5º) - Coggle…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte 2 (CF, art 5º)
SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: XII. "é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
REGRA: é Inviolável

EXCEÇÕES:warning: Lei ou decisão judicial pode estabelecer hipóteses de interceptação das correspondências telegráficas e de dados sempre que usada p/ ilicitude (ex.: interceptação na penitenciária)
Sigilo protege a comunicação e não os dados em si. Podendo ser apreendidos base físicas (pc, celulares);
QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES:
- Acesso ao extrato das ligações telefônicas;
- Determinada pelo Poder Judiciário e pelas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquéritos)
INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS:
- Acesso às gravações das conversas;
- Determinada SOMENTE pelo Poder Judiciário;
- 3 Requisitos: Ordem Judicial, Existência de Investigação Criminal ou instrução processual penal; e Lei que preveja as hipóteses e a forma que esta poderá ocorrer.
Decisão Judicial:
Fundamentada e com prazo de no máximo 15 DIAS, podendo ser renovada por igual período.
- Hipóteses em que é cabível: Indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal; Se a prova não pode ser obtida por outro meio disponível; e Se o fato investigado constituir infração penal punida com RECLUSÃO;
"Crimes achados": novas infrações penais descobertas pela interceptação poderão subsidiar a denúncia desses crimes, mesmo que puníveis com detenção. Prova obtida será lícita.
- STF: dados obtidos por escutas e interceptação telefônica podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar.
Pode ser até entre o acusado e seu advogado; E em caso de investida criminosa a gravação é lícita por ser legítima defesa.
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Captação de conversas por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.
- ESCUTA TELEFÔNICA: com conhecimento de apenas um dos interlocutores.
- GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: é feita por um dos interlocutores do diálogo sem conhecimento ou ciência do outro.
LIBERDADE PROFISSIONAL
XIII - é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (norma de eficácia contida).
Potencial Lesivo: precisa de qualificações profissionais;
SIGILO DA FONTE
XIV - É ASSEGURADO a todos o acesso à informação e RESGUARDADO o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
DIREITO DE REUNIÃO: É condicionada :!:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, SEM armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE de autorização, desde que NÃO frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Remédio Constitucional que protege o direito: Mandado de Segurança.
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PROPRIEDADES
XXVI - a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, DESDE QUE trabalhada pela família, NÃO será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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XXV - no caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE houver dano;
Requisição Compulsória p/ particular, sendo cedida gratuitamente.