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PROCESSO PENAL, LUANA GIMENE, THAIS - Coggle Diagram
PROCESSO PENAL
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SISTEMA PROCESSUAL PENAL
SISTEMA INQUISITORIO
No sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado
A idéia fundante deste sistema é: o julgador é o gestor das provas, E o juiz é quem produz e conduz as provas.
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o processo é sigiloso, isto é, é praticado longe “aos olhos do povo”;
inexiste garantias constitucionais, pois se o investigado é objeto, não há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.
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reunião das funções: o juiz julga, acusa e defende;
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SISTEMA ACUSATÓRIO
sua antítese é o sistema processual acusatório, que possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa/instituição diversa do julgador
nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, o que não ocorria no sistema inquisitivo.
Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.
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há separação das funções de acusar, julgar e defender;
o processo é público, salvo exceções determinadas por lei
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consequentemente, ao acusado é garantido o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, e demais princípios limitadores do poder punitivo;
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SISTEMA MISTO
Sistema processual misto, possui duas fases: a primeira, inquisitória e a segunda, acusatória. Tem origem no Código Napoleônico (1808).
A primeira fase é a da investigação preliminar. Tem nítido caráter inquisitório em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, indícios e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua acusação ao Juízo competente.
A segunda fase é a judicial, ou processual propriamente dita. Aqui, existe a figura do acusador (MP, particular), diverso do julgador (somente o juiz).
Há uma corrente doutrinária que diz que o sistema processual brasileiro é misto aduzindo sua dupla fase: a fase investigatória, de características inquisitórias, visto que é pré-processual; fase judicial, com características acusatórias, iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa. A crítica a esta corrente cinge-se ao caráter administrativo (extraprocessual) da investigação preliminar (inquérito policial).
Trata-se de uma falsa segunda fase, posto que, embora haja as demais características de um sistema acusatório, o princípio unificador (idéia fundante) ainda reside no juiz como gestor da prova.
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