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CDC: PROTEÇÃO CONTRATUAL ( ARTS 46/54) E LEI PLANOS DE SAÚDE 9.656/98 -…
CDC: PROTEÇÃO CONTRATUAL ( ARTS 46/54) E LEI PLANOS DE SAÚDE 9.656/98
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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OS CONTRATOS QUE REGUAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES SE
NÃO LHES FOR DADA A OPORTUNIDADE DE TOMAR CONHECIMENTO PRÉVIO
DE SEU CONTEÚDO OU SE OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS FOREM REDIGIDOS DE MODO A DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE
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AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERAO INTERPRETADAS DE MANEIRA
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
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AS DECLARAÇÕES DE VONTADE CONSTANTES DE ESCRITOS PARTICULARES RECIBOS E PRÉ CONTRATOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO VINCULAM O FORNECEDOR, ENSEJANDO
INCLUSIVE EXECUÇÃO ESPECÍFICA
NOS TERMOS 84 E PARÁGRAFOS
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CONSUMIDOR PODE DESISTIR DO CONTRATO NO PRAZO DE 7 DIAS A CONTAR DA ASSINATURA OU DO RECBIMENTO SEMPRE QUE A CONTRATAÇÃO OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ATENÇÃO CORONA! ART 49 LEI 14.010/20= ATÉ 30/10/2020 FICA SUSPENSA A APLICAÇÃO DO CDC NA ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS PERECÍVEIS
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
PARÁGRAFO ÚNICO: DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
prazo de reflexão
passagem de avião?
resolução ANAC dispõe que o prazo será de 24hs a contar do recebimento do comprvante
PEGADINHA: FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL !!!
direito potestativo que coloca o fornecedor em estado de sujeição
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GARANTIA CONTRATUAL É COMPLEMENTAR A LEGAL E SERÁ CONFERIDA MDIANTE TERMO ESCRITO
SEÇÃO II - CLÁUSULAS ABUSIVAS
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NULAS
I. IMPOSSIBILITEM, EXONEREM OU ATENUEM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIODE QUALQUER NATUREZA, OU IMPLIQUEM EM RENÚNCIA OU DISPOSIÇÃO DE DIREITOS
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR-PJ A INDENIZAÇÃO PODE SER LIMITADA EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS
Para a doutrina, trata-se de conceito jurídico indeterminado que foi explicado como sendo a situação onde exista: vantagem patrimonial para consumidor, efetiva participação na fase pré contratual, manutenção do equilíbrio econõmico financeiro das prestações
II.SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA NOS CASOS PREVISTOS NESSE CÓDIGO
III.TRANSFIRAM A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS
IV.ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS OU QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ U A EQUIDADE
VI.ESTABELEÇAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR
VII.DETERMINEM A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DA ARBITRAGEM
VIII.IMPINHAM REPRESENTANTE PARA CONCLUIR OU REALIZAR OUTRO NJ PELO CONSUMIDOR
IX.DEIXEM AO FORNECEDOR A AOÇÃO DE CONCLUIR OU NAO O CONTRATO
X.PERMITAM AO FORNECEDOR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VARIAÇÃO DO PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL
XI.AUTORIZEM O FORNECEDOR A CANCELAR O CONTRATO UNILATERALMENTE SEM QUE IGUAL DIREITO SEJA CONFERIDO AO CONSUMIDOR
XII.OBRIGUEM O CONSUMIDOR A RESSARCIR OS CUSTOS DE COBRANÇA DE SUA OBRIGAÇÃO , SEM QUE IGAUL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO CONTRA O FORNECEDOR
XIII.AUTORIZEM FORNECEDOR A MODIFICAR UNILATERALMENTE
XIVINFRINJAM OU POSSIBILITEM A INFRAÇÃO DE NORMAS AMBIENTAIS
XV. ESTEJAM EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
XVI. POSSIBILITEM A RENÚNCIA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
PRESUME-SE EXAGERADA
A VANTAGEM QUE
I.OFENDE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA JURÍDICO A QUE PERTENCE
II.RESTRINGE DIREITOS /OBRIGAÇOES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO
III.SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR
A NULIDADE DE UMA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA NAO INVALIDA O CONTRATO, EXCETO QUANDO SUA AUSENCIA IMPUSER ONUS EXCESSIVO AS PARTES (APESAR DO ESFORO DE INTEGRAÇÃO)
Ofende os princípios fundamentais do CDC
Restringe direito ou obrigações fundamentais
Onerosidade excessiva ao consumidor
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OUTORGA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
PREÇO
JUROS DE MORA E TX ANUAL JUROS
ACRÉSCIMOS
NÚMERO PRESTAÇÕES
SOMA TOTAL COM E SEM FINANCIAMENTO
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NULAS AS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM BENEFÍCIO DO CREDOR QUYE, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO, PEITEAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A RETOMADA DO PRODUTO ALIENADO
NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE CONSÓRCIO A OMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS NA FORMA DESSE ARTIGO TERÁ DESCONTADA, ALÉM DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO, OS PREJUÍZOS QUE O DESISTENTE OU INADIMPLENTE CAUSAR AO GRUPO
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MOEDA CORRENTE
parágrafo segunco: ADMITE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA ( TÉRMINO DO CONTRATO PELA INEXECUÇÃO) SE FOR ALTERNATIVA
NÃO CONTÉM DEFINIÇÃO EXRESSA, MAS ENTENDEM-SE POR ABUSIVAS aquelas que estiverem em desconformidade com a principilogia do CDC e as demais regras consumeristas
SEÇÃO II- DOS CONTRATOS DE ADESÃO
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É AQUELE CUJAS CLÁUSULAS TENHAM SIDO APROVADAS ELA AUTORIDADE COMPETENTE OU ESTABELECIDAS UNILATERALMENTW PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS SEM QUE CONSUMIDOR POSSA DISCUTIR OU MODIFICAR
INSERÇÃO DE CLAUSULA NO FORMULARIO NAO DESFIGURA A NATUREZA DE ADESÃO DE ONTRATO
ADMITE-SE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA DESDE QUE ALTERNATIVA
ESCRITOS SERÃO REDIGIDOS EM TERMOS CLAROS
CLÁUSULAS QUE IMPLICAREM LIMITAÇÃO DE DIREITO AO CONSUMIDOR DEVERÃO SER REDIGIDAS COM DESTAQUE
JURIS
Info 661 STJ: No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 661).
No caso de descumprimento e atraso na entrega, se houver previsão de ckáusuka penal moratória ( multa) esta não pode ser cumulada com lucros cessantes O STJ entende que ambos tem natureza indenizatória
NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SE APLICA O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Atenção para a jurisprudência! RESP 1.631.485-DF. Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigação de fazer e de dar serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial)
É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ REsp 1594024-SP - A seguradora NÃO pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.
STJ REsp 1.712.163/SP - As operadoras de plano de saúde NÃO estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
NOVA CONCEPÇÃO DO CONTRATO
ATENUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
ATENUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
PREVISÃO EXPRESSA DO PRIN. DA BOA -F´E OBJETIVA ( 4, III)
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (187 e 422 CC, 4, III CDC): limite ao exercício do direito à resolução (Tem como objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em raxão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação
SÚMULAS
381 STJ (CRITICAR ESSA SÚMULA) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 130, STJ:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
sÚMULA 302 STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”;
Súmula 620 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 420 STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Súmula 532 STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
(Súmula 356, STJ)."É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”
Lei 9.656/98 = LEI PLANOS DE SAÚDE
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CARENCIA PRAZO MÁXIMO 24 HS EMERGENCIA
180 DIAS DEMAIS CASOS
300 DIAS PARTOS
ART 16 :
NOS CONTRATOS DEVEM CONSTAR COM CLAREZA
VEDADA A VARIAÇÃO DE VALORES PARA CONSUMIDORES COM MAIS DE 60 ANOS
17:
SUBSTITUIÇÃ DOS PRESTADORES (TRATA-SE DE COMPROMISSO) E A SUBST. DEVE SER COMUNICADA COM 30 DIAS DE ANTECEDENCIA
REAJUSTE ANUAL
art 32
STF RECONHECEU REPERCUSSÃO GERAL E JULGOU CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO ART 32
ART 33
INDISPONIBILIDADE DE LEITOS ATENÇÃO CORONA!
É GARANTIDO AO CONSUMIDOR O ACESSO Á ACOMODAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR SEM ÔNUS ADICIONAL
ART 35
A LEI SE APLICA A TODOS OS COTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGENCIA FACULTANDO AOS ANTERIORES A POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃON ( NAO IMPLICANDO EM NOVA CARENCIA)
NENHUM CONTRATO PODE SER ALTERADO POR DECISÃO UNILATERAL