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PROCESSO LEGISLATIVO, .FASES - Coggle Diagram
PROCESSO LEGISLATIVO
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Procedimento
TIPOS
2- Especial
EMENDA A CONSTITUIÇÃO
- Legitimidade de Iniciativa
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- Mais da medade das assembleias legislativas das unidades federativas, em cada uma pela maioria relativa (= simples=maioria dos presentes - presentes no min. a maioria absoluta)
:red_cross: :no_entry: :forbidden: Intervenção federal ou
:red_cross: :no_entry: :forbidden: estado de defesa
:red_cross: :no_entry: :forbidden: ou estado de sítio
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Leis complementares
- Aprovadas por maioria absoluta = 1/2 de todos (não só os presentes)
Inciativa geral - Art. 61, caput
Iniciativa Exclusiva - Art. 93, caput
- Somente serão exigidas nos casos expressos na CF
Medida Provisória
Quando
- De imediato submete ao CN
Admite-se excepcionalmente, raro, exame jurisdicional, se não houver pressupostos de relevância e urgencia evidentes!!!
- Diante de relevância e urgência - Não é lei mas tem força de lei
- função atípica do executivo de legislar
Procedimento
- 2º são apreciadas em sessão separadas pelo plenário de cd casa do CN
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- 1º passa por uma comissão mista de deputados e senadoras e emitem parecer
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Rejeitada
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- CN edita decreto legislativo (prazo de 60d) - Para tratar das relações jurídicas dela decorrentes
- Não editado, os Atos simplesmente serão conservados
Aprovada
Alterando texto
- mantem a MP em vigor até que o PL de conversão seja sancionado ou vetado
Sem alterar conteúdo
- Não precisa ir para Sanção
- próprio Presidente do CN, Promulga e publica
Se não for apreciada em até 45d (CD+SN) - REGIME DE URGÊNCIA = tranca pauta (obs- tem jurisprudência)
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Princípio da Irrepetibilidade - Não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa- nova MP que tenha sido rejeitada ou perdido eficácia
LEIS DELEGADAS
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- Elaboradas pelo Presidente
- deve solicitar essa delegação ao CN = Por meio de Resolução (conteúdo e termos)
Delegação
condicionada (atípica)
- Resolução pode determinar apreciação do PL pelo CN - Votação única, vetada emenda
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3-Sumário (urgência)
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Diferença
- Cada casa deve se manifestar em 45d
- As emendas devem ser apreciadas em 10d
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- Consequência = TRANCAMENTO DE PAUTA
- Não se tranca pauta as deliberações que possuem prazos pré determinados
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1- Comum (geral, ordinário)
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fases
Introdutória
iniciativa legislativa, ponta-pe inicial
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.FASES
Deliberação
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3- Del. Executiva
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Veto
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Parcial
Tem que ser o paragrafo/linha inteira, não só a palavra
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è apreciado dentro de 30d em sessão conjunta ----- Pode ser rejeitado por Maioria Absoluta ( da CD e do SF individualmente) - vai volta de novo direto para promulgação não mais para sanção
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Introdutória
1 -Iniciativas
a- GERAL ou comum
Art.61
Extraparlamentar
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Presidente R., STF, Tribunais Superiores, PGR e aos cidadãos
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Parlamentar-Interna
menbro/comissão da CD, SF ou CN
b- Privativa reservada
- de certas materias,
- por certas pessoas
i- Presidente da R.
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- Criação de cargos/emp/função - adm. direta e AUTÁRQUICA ou AUMENTO de remuneração
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- Servidor da U e território, RJA, RPPS provimento estabilidade
- organização adm. e judiciária , tributária, orçamentária, servições públicos e adm. dos territórios
- Organização MP e DP da U e normas gerais para os dos E, DF e território
- Criação e extinção de ministérios e órgãos obs. 84, VI
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Simetricamente - no ambito E, o gov. e do M, o Prefeito, tratam das mesmas materias...
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c - Concorrente
- Ex. Organização do MP - Art.. 128, § 5º por LC e art. 61 §1°
d- Vinculada
- Diferença é que na privativa o titular não é obrigado a apresentar o P.L, aqui sim.
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