No caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador (2015), em relação à saúde da vítima, a Corte IDH notou que, entre as medidas previstas para garantir o direito à saúde no Protocolo de San Salvador, os Estados deveriam promover a total imunização contra as principais doenças infecciosas; a prevenção e o tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza, e a satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis.O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao apreciar essa situação, reconheceu pela primeira vez o fenômeno. Talía Gabriela Gonzales Lluy reunia múltiplos fatores de discriminação e vulnerabilidade: Criança, sexo feminino, pobre, portadora do vírus HIV. A discriminação que ela sofria passou a ser uma experiência única, qualitativamente diferente daquele que sofre uma discriminação isolada. O termo e o caso foram cobrados na prova da magistratura federal do TRF3 (2018).