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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Coggle Diagram
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
TRÍPLICE responsabilidade
Administrativa
Funcional
Penal
Restrição - liberdade
Civil
Patrimonial - moral, material e estético
Independência de instâncias
Em regra, a condenação criminal não gera efeito automático.
Salvo: tortura ou organização criminal.
SALVO:absolvição criminal por
Inexistência do Fato
Negativa de Autoria
Natureza Jurídica
Extracontratual
Danos decorrentes da prestação (ou da falta) de serviço público.
Ato antijurídico não depende só de uma ato ilícito (que também pode ser lícito), mas também causar dano a terceiro
Evolução Histórica
2ª fase
Responsabilidade com culpa ou civilista (resp. subjetiva)
atos de império (não responde) e atos de gestão (poderia responder)
3ª fase
Culpa Anônima
Faute du service
Inexistência do serviço
Mau funcionamento do serviço
Retardamento do serviço
Teoria da Culpa Administrativa (subjetiva)
1ª fase
Irresponsabilidade do Estado
4ª fase
Teoria da Responsabilidade Objetiva
Direito de Regresso
Agente - subjetiva
Independe de dolo ou culpa
art. 37, §6º, CF
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado prestadora de serviço público.
Responsabilidade
Regra
Objetiva
Deve comprovar
Nexo causal
Dano
Conduta do Estado
Independe de dolo ou culpa
AÇÃO - ato comissivo
lícito ou ilícito
Omissão Especial - dever de custódia
Presidiário que sofre lesão (não necessariamente o Estado vai responder, tem exceção)
Hospitais Públicos
Escolas Públicas
Teoria do RISCO INTEGRAL - exceção - não admite excludente ou atenuante
Danos AMBIENTAIS
Materiais BÉLICOS
Danos NUCLEARES
Atos TERRORISTAS
Teoria do
RISCO ADMINISTRATIVO (regra)
- admite a incidência de Excludentes (exclusiva) ou Atenuantes (concorrente).
Caso Fortuito
Força Maior
Culpa da vítima
eventos de Terceiros - multidões
Exceção
Subjetiva
Deve comprovar
Nexo
Dano
Conduta do Estado
ilícita
Depende de dolo ou culpa
geral ou comum - OMISSÃO
Responsáveis na ação de reparação de danos
PJ direito Privado prestadora de serviço público
EP e SEM, em regra, NÃO segue esse sistema
Exceto se prestar serviço público, e não exploradora de atividade econômica
Empresas Privadas
Concessionárias
PJ direito Público
Indireta (Autarquia e Fundação Pública de Direito Público
Agente causador do dano
Denunciação da lide - ação autônoma Facultativa
Morte do agente - pode cobrar dos HERDEIROS até o limite da herança.
Responsabilidade civil Subjetiva (dolo ou culpa - sempre)
PRESCRIÇÃO
Estado x particular - 5 anos de forma análoga ao Decreto 20.910/1932.
Vítima x Estado/PJDPrivado - 5 anos
Estado x Agente
novidade regra: Prescreve - 5 anos
Imprescritível: DOLO - ressarcimento ao erário
IMPRESCRITÍVEL
Pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de TORTURA ocorridos durante o REGIME MILITAR de exceção
Direito de regresso
Direta (U/E/DF/M)
Usuários ou não do serviço público
JURISPRUDÊNCIA
Superpopulação Carcerária - dever do Estado de manter os padrões mínimos de humanidade - ressarcir danos, inclusive morais.
NÃO são excludentes: separação dos Poderes, reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos.
Indenização deve ser em PECÚNIA.
ATOS LEGISLATIVOS - o Estado não responde (regra).
EXCEÇÃO
lei inconstitucional
lei de efeito concreto
ARMA da corporação em dia de FOLGA - ainda que a paisana - Estado responde, desde que na condição (nexo com a função pública) de policial
ATOS JUDICIAIS - o Estado não responde (regra).
EXCEÇÃO
condenado por erro judicial
preso além do tempo fixado na sentença
O ESTADO responde objetivamente pelos atos dos TABELIÃES registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de REGRESSO contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob PENA de improbidade administrativa.
A Adm. Pública PODE responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, AINDA QUE estes sejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
No caso de atropelamento de pedestre na via FÉRREA, configura-se a CONCORRÊNCIA de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela METADE quando:
A vítima adota conduta imprudente, atravessando a via em local inapropriado.
a Concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilâncias tendentes a evitar a ocorrência de sinistros.