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ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ECA, : - Coggle Diagram
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI - ECA
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
O caso de desrespeito mesmo que parcial ou não do cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais
às medidas previstas no inciso I e no § 1o do art. 97 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)nas
condições aserem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
LEI DO SINASE
Regulamenta a execução das medidas destinadas à adolescentes que pratiquem o ato infracional.
OBJETIVOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos
individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual
de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da
sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição
Dos Programas de Meio Aberto
Compete à direção do programa de prestação de serviços à
comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II- receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida;
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e,
se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão
ou extinção.
SINASE
Conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo nele, por adesão, os sistemas estaduais, distritais e municipais.
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores
a 3 (três) anos
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, além de outras fontes.
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre
que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e
circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos
objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de
pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente
limitados na sentença;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga
para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos
casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais
próxima de seu local de residência;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer
autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido
em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e
funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no
art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de
0 (zero) a 5 (cinco) anos.
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor,
em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade
ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA),
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica
do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
I- previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde com o objetivo de integrar ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção
de agravos e doenças e recuperação da saúde;
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao
uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes
com deficiências;
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva
e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades
de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde
de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e
de suas famílias;
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como
no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados
e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento
socioeducativo; e
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de
referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades
de Atenção Básica.
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio
de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e
com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa
A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa
que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental,
ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar
e multissetorial.
Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o
responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento
ao adolescente.
O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar
o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida
socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a
incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o
seu caso específico.
As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são
consideradas sigilosas.
A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução
da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída a no PIA do adolescente,
prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de
que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência
do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
DAS VISITAS A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO
A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes
e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de
internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do
programa de atendimento.
É assegurado ao adolescente casado ou que viva,
comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
O visitante será identificado e registrado pela direção
do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos,
independentemente da idade desses.
. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição
da entrada de objetoss na unidade de internação, vedando o acesso aos
seus portadores.
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