Relação de Credores

O administrador judicial

é ele que irá realizar a lista de credores, definindo:

a legitimidade,

o valor

e a classificação dos créditos submetidos ao processo

ele terá ampla liberdade para:

incluir créditos que não foram habilitados

e alterar créditos que não foram objeto de divergência.

Impugnações contra créditos que constam da relação

O credor que divergir da lista poderá impugna-la em razão de:

legitimidade,

o valor

ou a classificação de créditos ali presentes

Prazo

Estas impugnações serão dirigidas ao juiz

Através de ações incidentais

15 dias, contados da publicação da relação de credores

Parte da doutrina admite expressamente a apresentação de impugnação retardatária

limitando-a aos pedidos para majoração do valor

Ou ascensão da classificação do crédito.

Legitimidade

Comitê de Credores,

pelo Ministério Público,

pelo devedor,

pelos sócios ou acionistas do devedor

ou por qualquer credor

Todos deverão demonstrar interesse na impugnação

Competência

Regra geral: é o próprio juiz do processo de falência ou de recuperação judicial.

créditos trabalhistas: a competência para o julgamento da impugnação será da justiça do trabalho

Apresentados no juizo da falência, será remetido para justiça do trabalho

Procedimento

Apresentada a impugnação

os credores cujos créditos foram impugnados serão citados para contestar

no prazo de 5 dias.

Passado o prazo da contestação

o devedor E o comitê, se houver, serão intimados para se manifestarem sobre a impugnação

no prazo comum de 5 dias.

Mesmo que eles sejam os impugnantes, é recomendável a oitiva do Comitê

como uma espécie de réplica à contestação apresentada.

Findo este último prazo

o administrador judicial será intimado para emitir parecer

no prazo de 5 dias.

Então, os autos serão conclusos ao juiz

que determinará a inclusão dos créditos não impugnados

na forma constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial

e julgará as impugnações que estiverem devidamente esclarecidas

Decisão

caberá ao juiz decidir a impugnação, através de uma sentença

haverá a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios

desde que tenha ocorrido alguma controvérsia na ação.

o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento

Deverá ser impetrado no prazo de 15 dias.

O efeito suspensivo só poderá dizer respeito ao exercício do direito de voto na assembleia geral de credores

Na justiça do Trabalho

deverá ser interposto agravo de petição,

no prazo de 8 dias.

Habilitações retardatárias

É uma ação incidental ajuizada após o prazo de 15 dias

para habilitação junto ao administrador judicial.

Deverá ser ajuizada até a homologação do quadro geral de credores.

Seguirá o mesmo procedimento da impugnação da lista de credores.

Posteriormente à homologação, a habilitação será realizada por procedimento comum

os credores retardatários NÃO poderão votar na recuperação judicial

EXCETO os titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho.

enquanto não for incluído no quadro, o credor retardatário NÃO poderá receber os pagamentos

Ressalvada a possibilidade de reserva de valores.

afastasse o pagamento dos acessórios (correção e juros, se for o caso)

entre o fim do prazo para habilitação junto ao administrador judicial

e a data do pedido de habilitação retardatária.