Relação de Credores
O administrador judicial
é ele que irá realizar a lista de credores, definindo:
a legitimidade,
o valor
e a classificação dos créditos submetidos ao processo
ele terá ampla liberdade para:
incluir créditos que não foram habilitados
e alterar créditos que não foram objeto de divergência.
Impugnações contra créditos que constam da relação
O credor que divergir da lista poderá impugna-la em razão de:
legitimidade,
o valor
ou a classificação de créditos ali presentes
Prazo
Estas impugnações serão dirigidas ao juiz
Através de ações incidentais
15 dias, contados da publicação da relação de credores
Parte da doutrina admite expressamente a apresentação de impugnação retardatária
limitando-a aos pedidos para majoração do valor
Ou ascensão da classificação do crédito.
Legitimidade
Comitê de Credores,
pelo Ministério Público,
pelo devedor,
pelos sócios ou acionistas do devedor
ou por qualquer credor
Todos deverão demonstrar interesse na impugnação
Competência
Regra geral: é o próprio juiz do processo de falência ou de recuperação judicial.
créditos trabalhistas: a competência para o julgamento da impugnação será da justiça do trabalho
Apresentados no juizo da falência, será remetido para justiça do trabalho
Procedimento
Apresentada a impugnação
os credores cujos créditos foram impugnados serão citados para contestar
no prazo de 5 dias.
Passado o prazo da contestação
o devedor E o comitê, se houver, serão intimados para se manifestarem sobre a impugnação
no prazo comum de 5 dias.
Mesmo que eles sejam os impugnantes, é recomendável a oitiva do Comitê
como uma espécie de réplica à contestação apresentada.
Findo este último prazo
o administrador judicial será intimado para emitir parecer
no prazo de 5 dias.
Então, os autos serão conclusos ao juiz
que determinará a inclusão dos créditos não impugnados
na forma constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial
e julgará as impugnações que estiverem devidamente esclarecidas
Decisão
caberá ao juiz decidir a impugnação, através de uma sentença
haverá a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
desde que tenha ocorrido alguma controvérsia na ação.
o recurso cabível é o recurso de agravo de instrumento
Deverá ser impetrado no prazo de 15 dias.
O efeito suspensivo só poderá dizer respeito ao exercício do direito de voto na assembleia geral de credores
Na justiça do Trabalho
deverá ser interposto agravo de petição,
no prazo de 8 dias.
Habilitações retardatárias
É uma ação incidental ajuizada após o prazo de 15 dias
para habilitação junto ao administrador judicial.
Deverá ser ajuizada até a homologação do quadro geral de credores.
Seguirá o mesmo procedimento da impugnação da lista de credores.
Posteriormente à homologação, a habilitação será realizada por procedimento comum
os credores retardatários NÃO poderão votar na recuperação judicial
EXCETO os titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho.
enquanto não for incluído no quadro, o credor retardatário NÃO poderá receber os pagamentos
Ressalvada a possibilidade de reserva de valores.
afastasse o pagamento dos acessórios (correção e juros, se for o caso)
entre o fim do prazo para habilitação junto ao administrador judicial
e a data do pedido de habilitação retardatária.