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Concessão e cumprimento da recuperação judicial - Coggle Diagram
Concessão e cumprimento da recuperação judicial
Apresentação de certidões negativas de débitos tributários
para que seja concedida a recuperação, deverá o devedor apresentar as CND's
Prazo de 05 dias
da juntada do plano
ou do término do prazo para a apresentação de objeções.
A certidão positiva com efeitos de negativa suprirá a CND
Não apresentação das certidões
Está matéria é
divergente na doutrina.
Alguns defendem que a não apresentada a CND, ocorrerá o indeferimento da recuperação
Outros, que na impossibilidade da emissão das CND, deverá o pedido de recuperação ser convalescido em falência.
Outros autores, amparados pela jurisprudência, entendem que devem ser dispensadas a apresentação das certidões
Concessão da recuperação judicial
Aprovado o plano, o juiz concederá, por sentença, a recuperação judicial.
O processo judicial irá continuar, com a prática dos atos previstos no plano de recuperação judicial
O recurso contra a sentença será o de
agravo de instrumento
não
caberá a apelação
Legitimidade
Qualquer credor
pelo Ministério Público
o devedor deverá atuar com o nome seguido da expressão em recuperação judicial
O juiz deverá oficiar a junta comercial para que tal decisão seja averbada junto ao registro do empresário
Efeitos da concessão da recuperação judicial
Vinculação de todos os credores
Concedida a recuperação, os credores são vinculados ao plano
mesmo que não concordem com o plano
Novação
a concessão da recuperação judicial significará a novação dos créditos
Só ocorrerá novação se alguma coisa for alterada em relação à obrigação original
Na novação, o surgimento da nova obrigação extinguirá a obrigação original
em regra
, extingue os direitos do credor em relação aos coobrigados solidários (exemplo: avalistas)
Contudo, a doutrina majoritária, defende que n
ão ficam alteradas as garantias
, nem reais nem pessoais, prestados pelo devedor ou por terceiros.
e também extingue as eventuais obrigações acessórias, como a fiança.
a novação fica condicionada ao cumprimento das obrigações constantes do plano
uma vez
decretada a falência
antes do encerramento da recuperação judicial,
os créditos restabelecem suas condições originais
Se a obrigação já foi paga, ou seja, extinta, nada há a restabelecer
Retomada ou extinção das ações suspensas contra o devedor
uma vez aprovado o plano de recuperação,
não se faz plausível a retomada das ações e execuções individuais que foram suspensas
pois tal aprovação implica novação
mesmo após o decurso do prazo legal de 180 dias
A situação dos codevedores e garantidores
Os codevedores e garantidores mantêm a responsabilidade que possuíam antes da novação
pois não participaram do negócio
neste caso há a questão do direito de regresso em relação aos valores pagos
O direito de regresso ficará limitado ao valor da novação
independentemente do garantidor ter pago o valor nominal do titulo
Alienação de filiais e unidades produtivas
Será possível
desde que esteja
prevista no plano de recuperação
A alienação ocorrerá mediante regime próprio
Forma de alienação
será definida pelo juiz,
entre:
leilão por lances orais
haverá uma venda aberta ao público
sendo considerado vencedor aquele que ofertar o maior lance.
propostas fechadas
ocorrerá um procedimento similar a uma licitação
cabendo ao sujeito que ofertar o maior lance o direito de adquirir os bens alienados.
O lance inferior ao preço de avaliação só será o vencedor se o
plano de recuperação
aprovado NÃO
contemplar esse preço mínimo.
e pregão.
há uma combinação entre as duas modalidades anteriores.
Inicialmente, são entregues propostas fechadas para selecionar aqueles que participarão do leilão
Selecionados os participantes, será realizado leilão, tendo como lance mínimo a melhor proposta apresentada
ouvido
o administrador judicial e o comitê, se houver
Responsabilidade do adquirente
tratar-se de uma aquisição a título originário da propriedade sobre o estabelecimento isolado.
os terceiros adquirentes
NÃO
terão responsabilidade por obrigações do alienante
Os credores se subrogarão no produto da venda dos estabelecimentos
A venda será realizada
livre de quaisquer ônus.
Não serão aplicadas estas regras caso o adquirente seja:
sócio do devedor ou de sociedade controlada pelo devedor;
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim,
do devedor
ou de sócio da sociedade devedora;
ou for identificado como agente do devedor com o intuito de fraudar a sucessão.