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Apreciação do plano de recuperação judicial - Coggle Diagram
Apreciação do plano de recuperação judicial
Manifestação dos credores
todos os credores devem ter a chance de se manifestar sobre o plano de recuperação judicial.
Irão aprovar o plano
Aprovação tácita
ocorre na falta de manifestação sobre o plano
ou questioná-lo,
apresentando uma objeção.
Eventual discordância sempre conduzirá à convocação de uma assembleia geral
para que o plano seja objeto de discussão e deliberação pela massa de credores.
nunca poderá rejeitar o plano de imediato
Serão legitimados aqueles credores que fizerem parte do processo
Oposições injustificadas
devem ser indeferidas de plano pelo juiz.
a lei impõe a publicação de um edital avisando aos credores sobre a entrega do plano em juizo
NÃO
ocorre a publicação do plano, mas um aviso da juntada deste
O prazo para manifestação é de 30 dias
contados da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial
ou da publicação do edital sobre o recebimento do plano de recuperação judicial
o que ocorrer por último
Analise do plano pela assembleia
será responsável pela aprovação ou desaprovação do plano de recuperação
em decisão, a princípio, soberana
Terão direito de voto na assembleia os credores sujeitos à recuperação
cujas condições de
seus créditos sejam alteradas no plano
de recuperação judicial.
A assembleia será
convocada pelo juiz
para realização em até 150 dias
contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Poderá ser realizada mais de uma assembleia
caso não seja aprovado o plano na primeira.
Alterações do plano
serão levadas à votação se contarem com a concordância do próprio devedor
e não implicarem a diminuição exclusiva dos direitos dos credores ausentes
Fase de votação do plano
Aprovação do plano de recuperação
• credores que representem mais da metade dos créditos presentes na assembleia das classes II e III;
• mais da metade dos credores presentes das classes II e III, independentemente do valor dos créditos;
• mais da metade dos credores presentes referentes às classes I e IV, independentemente do valor dos créditos.
Aprovação alternativa do plano de recuperação
Quando não atingir o quorum de aprovação, o
juiz poderá aprovar o plano
atendidos os seguintes requisitos cumulativos
• voto favorável de credores que representem
+50% do valor de todos os créditos
presentes à assembleia;
• aprovação da maioria das classes votantes (duas se forem três ou quatro classes ou uma se forem duas classes);
• aprovação de credores que representem pelo menos 1/3 dos credores da classe que tenha desaprovado o plano;
• não implicação de tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
A assembleia é dividida em classes
• classe I – credores trabalhistas e por acidente de trabalho pelo valor total do seu crédito;
• classe II – credores com direito real de garantia até o valor do bem dado em garantia;
• classe III – credores com privilégio especial, com privilégio geral, quirografários, subordinados e com garantia real, pelo valor que exceder o bem dado em garantia.
• classe IV – credores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Rejeição do plano
o juiz, de ofício, decretará a falência do devedor que não obteve o acordo
Limites da atuação jurisdicional
A assembleia de credores é
soberana
em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial
as deliberações desse plano estão sujeitas aos
requisitos de validade
dos atos jurídicos em geral
requisitos esses que estão sujeitos a
controle judicial
Teoria do conflito de interesses
O voto abusivo ou em conflito de interesses é passível de invalidação
A analise e invalidação será realizada pelo Juiz.
Será analisada em assembleia quando:
quando o credor manifestasse seu voto movido por interesses externos
que não o recebimento do próprio crédito.