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NEXO CAUSAL - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - Coggle Diagram
NEXO CAUSAL - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Trata-se de uma análise do nexo causal. Nada tem a ver com a responsabilidade penal
objetiva, esta sim, inadmissível no direito penal brasileiro (IMPUTAR CRIME A ALGUÉM SEM ANALISAR DOLO OU CULPA)
ELA USA CRITÉRIOS PARA
ELIMINAR O NEXO CAUSAL
ENTRE UMA CONDUTA E O RESULTADO, SEM ANALISE DE DOLO OU CULPA
EXAMINA 3 ETAPAS
1) Equivalência dos antecedentes
2) Imputação objetiva
SÓ HAVERÁ RELAÇÃO DE CAUSALIDADE SE PRESENTES
a) A criação ou aumento de um risco
Não haverá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco.
EX: Uma pessoa desvia a mão de "A" que ia atirar em "B", mas o tiro atinge "C". O risco do tiro já havia, não foi criado, a pessoa que desviou não praticou crime, mesmo se sem querer ela pegasse a arma e atirasse sem querer em alguém.
b) Risco proibido pelo direito
NÃO HAVERÁ NEXO CAUSAL QUANDO:
1) O risco for permitido (CRIADORES DE CARROS QUE MATAM MILHARES DE PESSOAS EM ACIDENTES)
2) Houver a adequação social da conduta
3) Criação do risco pela própria vítima
4) Proibição de regresso – ação não dolosa anterior a uma ação dolosa. Ex.: esqueço minha arma no veículo. Ela é subtraída e usada na prática de um homicídio
c) O risco foi realizado no resultado
NÃO HAVERÁ NEXO CAUSAL QUANDO:
1) O resultado decorrer de danos tardios (ex.: lesão nunca curada que gera acidente)
2) Danos resultantes de choque (ex.: pai que tem ataque do coração ao saber do homicídio sofrido pelo filho)
3) Ações perigosas de salvamento (ex.: bombeiros que combatem incêndio causada por uma pessoa)
4) Comportamento indevido posterior de terceiro (ex.: erro médico grosseiro)
3) Dolo ou culpa
NÃO TEM PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL
CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA
ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA TEM APLICADO EM SEUS JULGADOS