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RESOLUÇÃO Nº 91/2008 (procedimentos gerais para o enquadramento de corpos…
RESOLUÇÃO Nº 91/2008 (procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água)
Assunto
Estabelecer
procedimentos gerais
para o enquadramento de corpos de água
superficiais e subterrâneos.
O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade,
tendo como referências básicas:
I - a
bacia hidrográfica
como unidade de gestão; e
II - os
usos preponderantes
mais restritivos.
Enquadramento de corpos de água
Corresponde ao estabelecimento de objetivos de qualidade a serem alcançados através de
metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água.
Para as águas
subterrâneas de classe 4
é adotado o
critério do uso menos restritivo.
Processo de enquadramento
Pode determinar classes diferenciadas
por trecho ou porção
de um mesmo corpo de água.
Deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para
os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente.
Proposta de enquadramento
Deverá ser desenvolvida em conformidade com o PRHBH,
preferencialmente
durante a sua elaboração.
Deve conter:
I - diagnóstico;
II - prognóstico;
III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e
IV - programa para efetivação.
Deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas.
O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com
ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica
, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho e outros.
O diagnóstico deverá abordar:
I -
caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo
incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas,
em escala compatível;
II -
identificação e localização dos usos e interferências
que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes;
III -
identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais
, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV -
disponibilidade, demanda e condições de qualidade
das águas superficiais e subterrâneas;
V -
potencialidade e qualidade natural
das águas subterrâneas;
VI -
mapeamento das áreas vulneráveis e suscetívei
s a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros;
VII -
identificação das áreas reguladas
por legislação específica;
VIII -
arcabouço legal e institucional
pertinente;
IX -
políticas, planos e programas locais e regionais
existentes,
especialmente os planos setoriais
, de desenvolvimento sócio-econômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais e os zoneamentos ecológico-econômico, industrial e agrícola;
X -
caracterização socioeconômica
da bacia hidrográfica; e
XI -
capacidade de investimento
em ações de gestão de recursos hídricos;
Prognóstico
Deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com
horizontes de curto, médio e longo prazos
, e
formuladas projeções
consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens:
I - potencialidade, disponibilidade e demanda de água;
II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e
IV - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.
Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela entidade responsável pela elaboração da proposta de enquadramento
, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos competente.
Para a formulação das projeções
deverão
ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo, previstos nos planos e políticas públicas.
Propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento
Deverão ser elaboradas com vistas ao alcance ou manutenção das classes de qualidade de água pretendidas em conformidade com os
cenários de curto, médio e longo prazos.
Deverão ser elaboradas em
função de um conjunto de
parâmetros de qualidade da água e das vazões de referência
definidas para o processo de gestão de recursos hídricos.
O conjunto de parâmetros será definido em função dos usos pretensos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
considerando os diagnósticos e prognósticos elaborados e deverá ser utilizado como base para as ações prioritárias de prevenção, controle e recuperação da qualidade das águas da bacia hidrográfica.
As metas deverão ser apresentadas
por meio de quadro comparativo
entre as condições atuais de qualidade das águas e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos identificados.
Programa para efetivação do enquadramento
Deve conter propostas de ações de gestão e seus prazos de execução, os planos de investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendam, entre outros:
I - recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação de seus respectivos instrumentos de gestão, de acordo com as metas estabelecidas, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental;
II - recomendações de ações educativas, preventivas e corretivas, de mobilização social e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;
III - recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos;
IV - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas na proposta de enquadramento; e
V - subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica.
Atores envolvidos
Quem elaborará e encaminhará as
propostas de alternativas
de enquadramento
As agências de água ou de bacia ou entidades delegatárias das suas funções
, em articulação com os órgãos gestores de recursos hídricos e os órgãos de meio ambiente.
Na ausência de agência ou entidade delegatária,
o órgão gestor de recursos hídricos irá elaborá e encaminhar as propostas.
Enquanto não for instalado o comitê os orgãos gestores assumem o papel de elabora e encaminhar as propostas.
Os respectivos
comitês de bacia
hidrográfica irão
discutir e aprovar.
Depois os
comitês encaminharão para deliberação
ao
Conselho de Recursos Hídricos
competente.
Orgãos gestores
Em articulação com os órgãos de meio ambiente,
cabe monitorar os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar
o cumprimento das metas do enquadramento.
Deverão elaborar e encaminhar,
a cada 2 anos, relatório técnico ao respectivo comitê de bacia hidrográfica e ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos
identificando os corpos de água que não atingiram as metas estabelecidas e as respectivas causas pelas quais não foram alcançadas, ao qual se dará publicidade.
Observação
Caberá à autoridade outorgante, em articulação com o órgão de meio ambiente,
definir, por meio de ato próprio, a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória.
Até que a autoridade outorgante tenha informações necessárias e estabeleça a classe correspondente,
poderá ser adotada, para as águas doces superficiais, a classe 2.
Na aplicação dos instrumentos da gestão de recursos hídricos e de meio ambiente que tenham o enquadramento como referência para sua aplicação, deverão ser considerados, nos corpos de água superficiais ainda não enquadrados, os padrões de qualidade da classe correspondente aos usos preponderantes
mais restritivos
existentes no respectivo corpo de água.