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Do Condomínio Especial (edilício) - Coggle Diagram
Do Condomínio Especial (edilício)
No condomínio edilício
ocorre uma
fusão
indissolúvel de
propriedade exclusiva
com
propriedade condominial tradicional
cuja soma forma um todo único
e diferente de cada um dos institutos que lhe dão origem.
Será aplicado em:
Tanto para conjunto de casas térreas ou assobradadas (também chamado de
condomínio vertical
ou de muro)
quanto para os edifícios de dois ou mais pavimentos (também chamado de
condomínio horizontal
)
Poderá
ser instituído em imóvel com ÚNICO proprietário
Contudo, passará a existir, de forma efetiva, somente quando houver pluralidade de proprietários
A questão da personalidade jurídica
Existe divergência doutrinária
Predomina a tese de ser o condomínio um dos entes despersonalizados
mas possuidor da capacidade específica de figurar como parte na relação processual
possui ainda capacidade para atuar como sujeito em diversas relações jurídicas
A aquisição de imóveis pelo condomínio edilício
Para aqueles que defendem a existência da personalidade jurídica, poderá o condomínio adquirir bens normalmente
Contudo, a tese que prevalesse é que somente poderá faze-lo em 02 hipóteses
a 1º é quando autoriza a C
omissão de Representantes
a adquirir
futura unidade em construção
se o contratante estiver atrasado no pagamento de
03 ou mais parcelas
a 2ª ocorre quando adjudica o imóvel para pagamento de dívidas condominiais
EXCLUSIVAMENTE decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais
aprovação UNÂNIME em assembleia geral ESPECIALMENTE convocada para este fim
Constituição do condomínio especial
A instituição
Ocorrerá por:
Atos entre vivos
Por escritura publica
ou,
instrumento particular
Ou por testamento
Qualquer forma de testamento admitida no ordenamento
devendo constar deste ato
I – a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva
, estremadas uma das outras
e das partes comuns
;
II – a determinação da
fração ideal atribuída a cada unidade
, relativamente ao terreno e partes comuns;
III –
o fim a que as unidades se destinam.
Com posterior
registro no CRI
competente
Deverá ser exigida a
convenção de condomínio
que será registrada no Livro n. 3 – Registro Auxiliar
Essa convenção deve abranger o
regimento interno.
Sujeito ativo,
será realizada por:
pela totalidade dos proprietários
ou por prévio registro de incorporação
Averbação da construção
é necessário sua
realização de forma antecedente
à instituição do condomínio
Antes de sua realização, apenas poderão ser objeto de contratos de
alienação
de propriedade as
frações ideais do terreno
e o direito à acessão de obra
As vagas de garagem
A lei municipal vai determinar as regras gerais sobre as vagas de garagem
Quem escolherá o modo como será realizada é a instituidora do condomínio
03 tipos
1) Coisa de Uso Comum:
os espaços são de propriedade comum
sem vinculação a qualquer unidade
podendo qualquer um estacionar em qualquer vaga que encontrar.
NÃO
há como promover a venda da garagem
2) Acessório das Unidades:
podem assumir as seguintes formas:
b) Vaga indeterminada:
não há delimitação, demarcação física
a) Vaga determinada:
além do direito ao uso, a vaga é delimitada e indicada claramente no espaço.
a área destinada à guarda de veículos é ainda área comum
mas cada unidade adquire o direito real relativamente autônomo
A alienação
Para outro condômino
é livre
se for para estranhos ao condomínio, depende de prévia autorização em assembleia geral
Se houver expressa disposição na convenção, não é necessário convocar nova assembleia geral
3) Unidades Autônomas:
a garagem é unidade de propriedade exclusiva, devendo possuir
matrícula própria.
podem assumir as seguintes formas:
a) Garagem como uma única unidade autônoma
toda a garagem, todo o espaço destinado ao abrigo de veículos, forma uma única unidade autônoma
Sua propriedade pode ser de uma só pessoa ou compartilhada por diversas pessoas.
b) Vagas de garagem como unidades autônomas:
sendo cada vaga (que pode se destinar a abrigar um ou mais veículos) tratada como uma unidade autônoma