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Do Condomínio Comum - Coggle Diagram
Do Condomínio Comum
O exercício de direitos de proprietário está limitado pelos direitos simultâneos dos demais
o usar
da coisa limita-se conforme a destinação da coisa
No fruir
da coisa, percebem-se os frutos na proporção de cada cota-parte ideal
Salvo convenção em contrário entre eles.
Quanto a
alienar e/ou onerar
, o condômino poderá proceder à alienação de sua cota-parte ideal
independentemente
do consentimento dos demais.
quando a coisa for indivisível deverá respeitar o
direito de preferência
dos demais condôminos
Violado o direito, tal venda é válida, mas
ineficaz perante os demais
terão 06 meses, a contar do registro ou da ciência inequívoca, para promoverem a desconstituição do negócio jurídico
todos os condôminos possuem o direito de
reivindicar
a coisa de terceiros
não
se admite que
um condômino
mova ação reivindicatória
em face de outro condômino.
Somente existirá condomínio quando
Mais de uma pessoa for dona,
ao mesmo tempo,
do mesmo bem
Regime jurídico
é o de cotas ideais (ou também frações) sobre a coisa
cada condômino possui uma porcentagem sobre o todo
Os direitos são
qualitativamente
iguais, pois suas frações ideais incidem sobre todo o bem
mas podem (conforme a vontade destes) ser
quantitativamente
distintos, sendo proporcionais aos seus quinhões.
sem que seu direito incida sobre parte determinada (individualizada).
Quando for atribuída parte específica à determinado condômino, extingui-se o condomínio
Os deveres
usar a coisa sem causar deterioração e sem privar os demais de seu uso.
contribuir para saldar as despesas de conservação da coisa e todas as outras de seu interesse comum
pode o condômino
renunciar à sua fração ideal
para eximir-se destas obrigações
Classificações do condomínio comum
Quanto à origem:
a) Convencional, que se forma em função do contrato;
b) Eventual (ou incidente), que decorre de fato jurídico, não dependendo da vontade dos condôminos (Exemplo: sucessão hereditária);
será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum
A qualquer tempo
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
A indivisão somente poderá se dar por prazo não maior de 05 anos
suscetível de prorrogação ulterior
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
c) Necessário (ou legal ou forçado), quando sua existência é imposta por lei.
Quanto à forma:
a) Pro diviso,
quando a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza concretamente numa parte certa e determinada do todo;
b) Pro indiviso
, quando a situação jurídica e a fática são de partes ideais.
Quanto ao objeto:
a) Universal
, quando abrange todos os bens, inclusive os frutos e rendimentos (exemplo: bens do espólio);
b) Singular,
incidindo sobre coisas determinadas.
Extinção do condomínio comum
Sendo a coisa divisível
o condomínio se extinguirá pela divisão
que pode ser amigável
de
bem imóvel
terá que ser por meio de
escritura pública
independentemente do valor ou de outras questões.
O pagamento da cota parte
NÃO
está vinculado a percentagem do imóvel
mas sim,
o valor
de cada percentual
Em um bem imóvel, pode haver áreas com diferentes valores, em razão de:
Existência de benfeitorias
Qualidade para produção, etc
ou judicial.
A ação é imprescritivel
Sendo a coisa indivisível
a extinção do condomínio somente se dará por meio da
venda do bem
e posterior partilha proporcional a cada cota-parte ideal do valor arrecadado.
Imóvel com cláusula de inalienabilidade
esta não obstará a extinção
ocorrendo a sub-rogação do vínculo
Há necessidade de
alvará judicial
para lavrar o instrumento de alienação