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Classificação dos contratos (Carlos Roberto Gonçalves) - Coggle Diagram
Classificação dos contratos
(Carlos Roberto Gonçalves)
Quanto aos efeitos
gera efeitos para quem?
plurilaterais
obrigação com várias partes - rotatividade de seus membros - ato coletivo
unilaterais
obrigações unicamente para uma das partes
bilaterais
obrigações para ambos os contratantes (sinalagmáticos) - dois polos: ativo e passivo (cumprimento das obrigações simultâneas)
vantagens patrimoniais
gratuito
propriamente ditos
acarretam diminuição patrimonial de uma das partes
desinteressados
não
acarretam diminuição patrimonial a uma das partes mas beneficia a outra
oneroso
comutativos
prestações certas e determinadas
aleatório
por natureza
jogo, aposta e seguro
acidentalmente
venda de coisa futura
à sua quantidade
à própria existência
emptio reisperatae (venda da coisa esperada)
venda de coisas já existentes mas sujeitas a perecimento ou depreciação
emptio spei (venda da esperança)
possibilidade das coisas de fato existirem
venda de coisas existentes mas expostas a risco
Perda ou lucro dependem de um futuro certo ou imprevisível
Quanto ao momento de sua execução
execução instantânea (imediata ou única)
cumpridos imediatamente após a sua celebração
princípio da simultaneidade das prestações
nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior
execução deferida (retardada)
se cumprem por meio de atos reiterados
teoria da imprevisão
nulidade ou resolução por inadimplemento respeita os efeitos produzidos
a prescrição da ação para exigir o cumprimento das prestações vencidas começa a fluir da data do vencimento de cada prestação
Quanto ao modo por que existem
principais
autônomos
acessorios
subordinados a outros contratos (função de garantir o cumprimentos de obrigações contraídas em contratos principais)
segue o destino do principal
Quanto ao objeto
preliminares
tem por objeto a efetivação de um contrato definitivo
A fase das negociações antecede à realização do contrato preliminar e os dois não se confundem
definitivos
Quanto à designação
típicos, atípicos, misto, coligados ou união de contratos
misto
Resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes (ou por combinação de contratos típicos)
Típicos
São regulados por lei
Atípicos
Não possuem suas características e requisitos definidos e regulador por lei
Coligados
Vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados (ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita)
Mantém-se a individualidade dos contratos
nominados e inominados
Nominados
Possuem designação própria
Inominados
Não tem designação própria
Quanto à formação
adesão
uma parte elabora todas as cláusulas - o outro não pode modifica-la: aceita ou rejeita
contratostipo
pre- redigidas
paritários
tradicionais - partes discutem livremente as condições - situação de igualdade
Quanto ao agente
personalíssimos ou impessoais
impessoais
aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro
personalíssimos
são os celebrados em atenção ás qualidades pessoais de um dos contraentes
havendo erro essencial sobre a pessoa do outro contratante são
ANULÁVEIS
não podem ser objeto de cessão
são intransmissíveis sucessores
individuais ou coletivos
(mais usada no direito do trabalho)
individuais
vontades são individualmente consideradas mesmo que envolva várias pessoas
coletivos
gera deliberações normativas, que poderão estender-se a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional, independente do fato de terem ou não participada da assembleia que votou a aprovação de suas cláusulas, ou até de se haverem, naquela conclave, oposto á sua aprovação
divergência doutrinaria de que na verdade é um acordo normativo
Quanto à forma
consensuais ou reais
reais
para se aperfeiçoar exigem além do consentimento a entrega
consensuais
se formam unicamente pelo encontro de vontades
solenes ou não solenes
solene
expresso pela forma prescrita em lei
não solene
forma livre