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Concessão de serviços públicos - Coggle Diagram
Concessão de serviços públicos
Se configura pela
transferência de serviços públicos
para:
Particulares
ou, para o próprio
ente público
, através de:
pessoas jurídicas da adm. indireta
ou consórcios de empresas
A remuneração
Será realizada pela cobrança de
tarifas dos usuários
Poderá ser dividida em 02 espécies
a. Concessão simples:
O particular executará o serviço por sua conta e risco mediante cobrança de tarifas dos usuários.
b. Concessão precedida de obras:
o ente público determina ao particular que realize uma obra pública indispensável à prestação do serviço público delegado.
Poder concedente
é o ente federativo responsável pela execução da atividade delegada
Excepcionalmente,
a lei atribui o poder de delegar serviços públicos à entidades da administração indireta
os
consórcios públicos
poderão atuar como poder concedente em relação aos serviços de sua responsabilidade
desde que o faça mediante autorização prevista no contrato de consórcio público
Direitos e obrigações do concedente
• Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar, permanentemente, a sua prestação;
• Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, nos moldes definidos no contrato;
• Intervir na prestação do serviço;
• Extinguir a concessão por Interesse público (encampação)
ou por
Inadimplemento da Empresa concessionária (caducidade);
• Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas;
• Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
• Zelar pela boa qualidade do serviço;
• Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
• Incentivar a competitividade;
• Estimular a formação de associações de usuários para defesa de Interesses relativos ao serviço.
Concessionária
Poderão ser as:
pessoas jurídicas
ou consórcios de empresas
não
se admite concessão à Pessoa Física
o particular contratado deverá atuar na
busca pelo lucro
Deverá ser mantida a
margem de lucro
pactuada no contrato
mesmo diante de situações que desequilibrem a avença de
forma inesperada.
desde que isso não enseje
prejuízo aos usuários
do serviço ou
má execução da atividade
O concessionário
NÃO
gozará de qualquer
benefício da fazenda pública
imunidade tributária
prerrogativas processuais
São obrigações da concessionária:
• Prestar serviço adequado,
• Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão,
• Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,
• Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
• Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época
•
Promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
• Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.
• Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço, uma vez que a prestação é feita por conta e risco da empresa contratada.
A
responsabilidade
da concessionária é
OBJETIVA
E a do Estado é subsidiária objetiva
Usuários do serviço
Poderá ser aplicado o CDC
para a proteção dos usuários dos serviços públicos
é garantia do particular o recebimento de serviço adequado
prestado de forma eficiênte
e isonômica
É garantida a liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços.
Procedimento licitatório
deve ser precedida de licitação na
modalidade concorrência
Poderá ocorrer a
inversão das fases do procedimento
licitatório
Desde que esteja
previamente definido no instrumento convocatório
Primeiramente serão analisadas as propostas dos licitantes para
somente após a definição da melhor proposta
ser feita a habilitação do licitante vencedor para
análise de sua idoneidade
Modalidades licitatórias diferenciadas
A modalidade de leilão
poderá ser adotada nas licitações relativas à
outorga de nova concessão
com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas
para os fins e efeitos do
Programa Nacional de Desestatização
Nos contratos de concessão de serviços públicos de radiodifusão
não há aplicabilidade das disposições da lei 8.987/95
devendo ser observada a definição constitucional.
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar os contratos
Prazo
10 anos para rádio
15 anos para televisão
Os critérios de escolha são os seguintes:
• A maior oferta (quando houver pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão);
• A combinação, dois a dois, dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e de maior oferta de pagamento pela outorga
• Melhor proposta técnica;
• Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
• Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
O desempat
e será realizado pela nacionalidade (brasileira) da empresa
Os consórcios públicos
Poderão participar da licitação
antes de firmado o acordo
desde que apresentada a comprovação de compromisso de constituição de consórcio.
Será analisada a
idoneidade financeira
de cada empresa participante do consórcio
É obrigatória a definição de qual empresa ficará responsável pelo consórcio
Sem prejuízo da responsabilidade das demais
Não pode uma empresa participar na mesma licitação através de diferentes consórcios
Intervenção
o Estado poderá nomear um agente público para atuar como interventor:
Sempre que houver indícios de irregularidades no cumprimento do contrato
Até que se instaure o processo administrativo para apuração das supostas irregularidades apontadas.
que deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias
Contados da nomeação do interventor
este procedimento terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
A nomeação do interventor deve ser feita dar por meio de decreto
Expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Arbitragem
admite-se a
celebração de cláusulas compromissárias e compromissos arbitrais para solução das controvérsias ocorridas no bojo de contratos de concessão
Subconcessão
É possível a subconcessão do serviço prestado
desde que haja
NOVA LICITAÇAÕ
na modalidade concorrência.
Nunca de forma integral
Remuneração da concessionária
A remuneração será majoritária ou integralmente mediante a
cobrança de tarifas dos usuários do serviço
a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
é possível (desde que previamente pactuado) a revisão de tarifas diante de situações excepcionais que
aumentem os custos da prestação do serviço
e também, nos moldes do contrato, para se evitar a
corrosão do valor auferido
em virtude da inflação no período.
Poderá o concessionário obter
receitas alternativas
Sempre que previsto no edital de licitação
Deverá promover a diminuição das tarifas
Extinção do contrato de concessão
é o
término do contrato
Haverá a
imediata assunção do serviço
pelo poder concedente
, o que autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os
bens reversíveis.
Hipóteses:
• Advento do termo contratual – escoamento do prazo negocial;
• Encampação - Cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular, por motivo de interesse publico (art. 37, da lei 8.987/95).
• Caducidade – rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Se dá por meio da edição de um decreto pelo chefe do Poder Executivo.
• Rescisão – a consensual ou bilateral ocorre por acordo firmado entre as partes; já a judicial é requerida pela concessionária diante do inadimplemento contratual do poder público.
• Anulação – é a extinção do contrato administrativo em virtude de ilegalidade originária;
• Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual – extinção do contrato em razão do desaparecimento da concessionária.