DIR INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

PROTEÇÃO DO SER HUMANO

  • Direito Internacional dos REFUGIADOS: pessoas que, individualmente ou em grupo, são forçadas a abandonar o local onde vivem EM DECORRÊNCIA DE conflitos armados ou perseguições.
  • Direito Internacional Humanitário: situação específica de conflitos armados (nacionais ou internacionais).
  • Direito Internacional dos Dir. Humanos: em situações GENÉRICAS de proteção dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Convenções gerais e específicas. Parâmetro mínimo de proteção.

OBJETIVO: Reduzir a violência, proteger um mínimo de direitos e regulamentar a assistência às vítimas do conflito interno ou externo.

  • 1.864: Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha – é considerada a primeira Convenção de Direito Humanitário.
  • 1.949: São abertas à ratificação as 4 Convenções de Genebra ❗ sobre Direito Humanitário:
  1. Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha;
  2. Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar;
  3. Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra;
  4. Convenção Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra.
  • 1.869: criação do Comitê Internacional e Permanente de Socorro dos Feridos Militares, precursor da CRUZ VERMELHA, 🚩 organização neutra e imparcial para proteger e assistir feridos de guerra.
  • 1.977: Protocolos Facultativos: Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais e o Não-Internacionais.

NOMENCLATURAS

a) jus in bello: “direito de guerra”, normas que regulamentam a disciplina jurídica do uso da força em conflitos bélicos.

b) jus ad bello: “direito” que o Estado tem de promover a guerra, quando esta for justa. Restrito ao direito de defesa contra agressões externas e o direito dado à ONU para adotar medidas para evitar a guerra ou restaurar a paz.

c) “Direito de Haia”: Defende uma proporcionalidade entre os fins da guerra e os meios utilizados para alcança-los. Resultado das Conferências de Paz feitas entre 1899 e 1907.

d) “Direito de Genebra”: proteção dos não-combatentes ou membros das forças armadas fora de combate (detidos, feridos ou rendidos). Proteção internacional das vítimas de conflitos armados. Elaboradas com acompanhamento da Cruz Vermelha 🚩

e) “Direito de Nova York”: proteção dos direitos humanos em períodos de conflito armado. Inclui a vedação ou limitação do uso de certas armas e compreende a estrutura do Tribunal Penal Internacional. Resoluções específicas da ONU.

PRINCÍPIOS

Neutralidade: a assistência humanitária não pode ser considerada intromissão no conflito;

Não-discriminação: as normas de direito humanitário se aplicam a todas as pessoas, sem nenhum tipo de distinção;

Responsabilidade: o Estado é responsável pela aplicação das normas de direito humanitário, e não os membros da tropa;

Humanidade: devem ser usados apenas os meios necessários para impor a rendição ao inimigo, evitando-se danos desnecessários às pessoas e ao patrimônio

DIREITO DE ASILO

Asilos Diplomáticos e Territoriais

REFÚGIO

CARACTERÍSTICAS:

  • Concessão Discricionária;
  • Questões Políticas;
  • Não há órgão de fiscalização;
  • Pode ser concedida fora do Estado (Embaixadas);
  • Decisão de concessão é constitutiva;
  • Não surge obrigações internacionais p/ o Estado.
  • Hipóteses claras de concessão (Estado obrigado a acolher);
  • Opinião política, raça, nacionalidade, religião, grupo social;
  • ACNUR: Alto Comissariado das Nações Unidas p/ Refugiados;
  • O solicitante DEVE estar fora do Estado de origem;
  • Reconhecimento de status (declaratório);
  • Obrigações internacionais para o Estado.

Toda pessoa tem direito de pedir proteção a outro Estado em razão de perseguição.

NÃO pode ser invocado: ⭐

  • ¹caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
  • ²por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
  • DIPLOMÁTICO: extensão do Estado (embaixada, navio ou avião);
  • TERRITORIAL: solicitante já está no território do Estado;
  • ELEMENTOS NECESSÁRIOS: perseguição; fundado temor (condições objetivas) e extraterritorialidade. Não pode estar em situação de vedação a concessão e a situação que o impele não pode ter cessado.

Princípios:

  • Non-refoulement: IMPEDE a expulsão ou o rechaço do refugiado, vedando o seu envio de volta ao Estado de onde ele fugiu em razão do risco de perseguição.

  • In dubio pro refugiado: há uma presunção relativa de que se deve dar proteção ao refugiado, antes mesmo de se proceder averiguações sobre quem o solicita.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  • PERÍODO AXIAL (sec. VIII a II a.C.): ideia de uma igualdade essencial entre os homens.
  • Lei escrita: regra geral e uniforme, limita a possibilidade de exercício arbitrário do poder. Ex.: Bíblia.
  • Limites para o poder: Proteção dos indivíduos contra o Estado. Aparece na Antiguidade (Clássica e Oriental), Código de Hamurabi.
  • Lei das XII Tábuas (450 a.C.): revolta de plebeus contra patrícios. A partir daí, as leis passaram a ser escritas e públicas.
  • Estados Nacionais Modernos: processo lento, leva à
    reconcentração do poder nas mãos de um soberano. "REI'.
  • Idade Média: os primeiros movimentos de reivindicação de LIBERDADES para alguns estamentos: Declaração das Cortes de Leão (1188) - Luta dos senhores feudais contra a tendência de centralização de poderes nas mãos do Rei.
  • MAGNA CARTA LIBERTATUM (1215): ⚠
    O 1º MARCO da evolução dos direitos humanos na história. É o primeiro documento que visa assegurar um rol de direitos contra o Estado. Proteção de direitos dos barões ingleses contra os desmandos do Rei João Sem Terra. Vinculava o Rei às leis que ele próprio criava. Além de estabelecer bases p/ do tribunal do júri, do devido processo legal, reconhecia algumas liberdades, limitava o poder de tributar e criava algumas regras embrionárias de proteção da propriedade.
  • Petition of Rights (1628) na Inglaterra: reafirma direitos contidos na Magna Carta e pode ser definida como uma declaração de liberdades civis. Princípios: nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento; nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado; nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.
  • Habeas Corpus Act (1679): anterior a Carta Magna como um mandado judicial em caso de prisão arbitrária. Mas, sua eficácia era mínima.
  • Bill of Rights (1689):
    Parlamento Britânico (protestante) X Rei (católico) - documento que põe FIM à monarquia absolutista na Inglaterra. Os poderes de legislar e criar tributos passam a ser prerrogativas reservadas do Parlamento. Institucionaliza a separação de poderes: o Parlamento é um órgão encarregado de defender os súditos perante o Rei e seu funcionamento não está sujeito ao seu arbítrio; fortalece a instituição do júri e reafirma alguns direitos fundamentais, como o direito de petição e a vedação de penas inusitadas e cruéis.
  • Séc. XVIII: Consolidação da Burguesia européia e de novas ideias sobre o Estado, o Absolutismo se tornou um problema.
  • América: Processo de Independência das 13 Colônias: Declaração do Bom Povo da Virgínia (1776): viés jusnaturalista, é o primeiro documento da história a declarar direitos para todos.
  • 1.791: “Bill of Rights” americano a aprovação das dez primeiras emendas supriu a ausência de direitos na Constituição Norte-Americana;
  • Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789): adotada pela Assembleia Nacional Constituinte, é produto da Revolução Francesa. Lema: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Caráter universalista.
  • “Direitos do homem” são reconhecidos a todos, independentemente da nacionalidade. “Direitos dos cidadãos” são exclusivos dos franceses.
  • Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
    A finalidade de toda associação política é a conservação dos
    direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
    liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
  • Liberdade: consiste em poder fazer tudo que não prejudique o
    próximo. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
  • Lei: é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.
  • Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos
    determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas.
  • A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
  • Propriedade: é um direito inviolável e sagrado, ninguém
    dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia
    indenização.
  • Constituição Francesa: a “primeira dimensão” de direitos
    humanos (civis e políticos). Direitos pautados na não-intervenção estatal (liberdade negativa) e em uma igualdade formal (abolição de privilégios estamentais e consolidação da participação política).