Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIR INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - Coggle Diagram
DIR INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
PROTEÇÃO DO SER HUMANO
Direito Internacional dos REFUGIADOS:
pessoas que, individualmente ou em grupo, são
forçadas a abandonar o local onde vivem
EM DECORRÊNCIA DE
conflitos armados ou perseguições
.
DIREITO DE ASILO
Asilos Diplomáticos e Territoriais
CARACTERÍSTICAS:
Concessão
Discricionária
;
Questões
Políticas
;
Não há
órgão de fiscalização;
Pode ser concedida fora
do Estado (Embaixadas);
Decisão de concessão é
constitutiva
;
Não surge obrigações
internacionais p/ o Estado.
Toda pessoa tem direito
de pedir proteção a outro Estado em razão de perseguição.
NÃO pode ser invocado
: :star:
¹caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum
ou
²por
atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
DIPLOMÁTICO
: extensão do Estado (embaixada, navio ou avião);
TERRITORIAL
: solicitante já está no território do Estado;
REFÚGIO
Hipóteses
claras de concessão
(Estado obrigado a acolher);
Opinião política, raça, nacionalidade, religião, grupo social
;
ACNUR:
Alto Comissariado das Nações Unidas p/ Refugiados;
O solicitante
DEVE estar fora do Estado de origem
;
Reconhecimento de status
(declaratório);
Obrigações internacionais
para o Estado.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS
: perseguição; fundado temor (condições objetivas) e extraterritorialidade. Não pode estar em situação de vedação a concessão e a situação que o impele não pode ter cessado.
Princípios
:
Non-refoulement:
IMPEDE a expulsão ou o rechaço do refugiado,
vedando o seu envio de volta
ao Estado de onde ele fugiu em razão do risco de perseguição.
In dubio pro refugiado:
há uma
presunção relativa de que se deve dar proteção
ao refugiado, antes mesmo de se proceder averiguações sobre quem o solicita.
Direito Internacional Humanitário:
situação
específica de conflitos armados
(nacionais ou internacionais).
OBJETIVO:
Reduzir a violência
,
proteger
um mínimo de direitos e
regulamentar a assistência
às vítimas do conflito interno ou externo.
1.864: Convenção para a Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha – é considerada a
primeira Convenção de Direito Humanitário
.
1.949: São abertas à ratificação as 4
Convenções de Genebra
:!: sobre Direito Humanitário:
Convenção para a
Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha
;
Convenção para a
Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar;
Convenção Relativa ao
Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
;
Convenção Relativa à
Proteção dos Civis em Tempo de Guerra.
1.869: criação do
Comitê Internacional e Permanente de Socorro dos Feridos Militares
, precursor da
CRUZ VERMELHA
, :red_flag: organização neutra e imparcial para proteger e assistir feridos de guerra.
1.977:
Protocolos Facultativos:
Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra Relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais e o Não-Internacionais.
PRINCÍPIOS
Neutralidade:
a assistência humanitária não pode ser considerada intromissão no conflito;
Não-discriminação:
as normas de direito humanitário se aplicam a todas as pessoas, sem nenhum tipo de distinção;
Responsabilidade:
o Estado é responsável pela aplicação das normas de direito humanitário, e não os membros da tropa;
Humanidade:
devem ser usados
apenas os meios necessários para impor a rendição
ao inimigo, evitando-se danos desnecessários às pessoas e ao patrimônio
Direito Internacional dos Dir. Humanos
: em situações GENÉRICAS de proteção dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Convenções gerais e específicas.
Parâmetro mínimo de proteção.
NOMENCLATURAS
a) jus in bello
: “direito de guerra”, normas que regulamentam a disciplina jurídica do uso da força em conflitos bélicos.
b) jus ad bello:
“direito” que o Estado tem de promover a guerra, quando esta for justa. Restrito ao
direito de defesa
contra agressões externas e o
direito dado à ONU
para adotar medidas para
evitar a guerra ou restaurar a paz
.
c) “Direito de Haia”:
Defende uma
proporcionalidade entre os fins da guerra e os meios utilizados
para alcança-los. Resultado das Conferências de Paz feitas entre 1899 e 1907.
d) “Direito de Genebra”:
proteção dos não-combatentes ou membros das forças armadas fora de combate (detidos, feridos ou rendidos).
Proteção internacional das vítimas de conflitos armados
. Elaboradas com acompanhamento da Cruz Vermelha :red_flag:
e) “Direito de Nova York”:
proteção dos direitos humanos em períodos de conflito armado. Inclui a
vedação ou limitação do uso de certas armas
e compreende a estrutura do Tribunal Penal Internacional. Resoluções específicas da ONU.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
PERÍODO AXIAL (sec. VIII a II a.C.):
ideia de uma igualdade essencial entre os homens.
Lei escrita:
regra geral e uniforme, limita a possibilidade de exercício arbitrário do poder. Ex.: Bíblia.
Limites para o poder:
Proteção dos indivíduos contra o Estado. Aparece na Antiguidade (Clássica e Oriental), Código de Hamurabi.
Lei das XII Tábuas (450 a.C.):
revolta de plebeus contra patrícios. A partir daí, as leis passaram a ser escritas e públicas.
Estados Nacionais Modernos:
processo lento, leva à
reconcentração do poder nas mãos de um soberano. "REI'.
Idade Média
: os primeiros movimentos de reivindicação de LIBERDADES para alguns estamentos:
Declaração das Cortes de Leão (1188)
- Luta dos senhores feudais contra a tendência de centralização de poderes nas mãos do Rei.
MAGNA CARTA LIBERTATUM
(1215): :warning:
O 1º MARCO da evolução dos direitos humanos na história.
É o primeiro
documento que visa assegurar um rol de direitos
contra o Estado. Proteção de direitos dos barões ingleses contra os desmandos do Rei João Sem Terra.
Vinculava o Rei às leis que ele próprio criava.
Além de estabelecer bases p/ do tribunal do júri, do devido processo legal, reconhecia algumas liberdades, limitava o poder de tributar e criava algumas regras embrionárias de proteção da propriedade.
Petition of Rights (1628) na Inglaterra:
reafirma direitos contidos na Magna Carta e pode ser definida como uma
declaração de liberdades civis.
Princípios: nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento; nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado; nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.
Habeas Corpus Act (1679):
anterior a Carta Magna como um mandado judicial em caso de prisão arbitrária. Mas, sua eficácia era mínima.
Bill of Rights (1689):
Parlamento Britânico (protestante) X Rei (católico) - documento que põe FIM à monarquia absolutista na Inglaterra. Os poderes de
legislar e criar tributos
passam a ser prerrogativas reservadas do Parlamento.
Institucionaliza a separação de poderes:
o Parlamento é um órgão encarregado de defender os súditos perante o Rei e seu funcionamento não está sujeito ao seu arbítrio; fortalece a instituição do júri e reafirma alguns direitos fundamentais, como o direito de petição e a vedação de penas inusitadas e cruéis.
Séc. XVIII
: Consolidação da Burguesia européia e de novas ideias sobre o Estado, o Absolutismo se tornou um problema.
América: Processo de Independência das 13 Colônias:
Declaração do Bom Povo da Virgínia (1776)
: viés jusnaturalista, é o primeiro documento da história a declarar direitos para todos.
1.791:
“Bill of Rights” americano
a aprovação das dez primeiras emendas supriu a ausência de direitos na Constituição Norte-Americana;
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789):
adotada pela Assembleia Nacional Constituinte, é produto da Revolução Francesa. Lema:
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Caráter universalista.
“Direitos do homem”
são reconhecidos a todos, independentemente da nacionalidade. “Direitos dos cidadãos” são exclusivos dos franceses.
Os homens nascem e são livres e iguais em direitos.
As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Liberdade
: consiste em poder fazer tudo que não prejudique o
próximo. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Lei:
é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido
senão nos casos
determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas.
A sociedade tem o
direito de pedir contas a todo agente público
pela sua administração. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Propriedade:
é um direito inviolável e sagrado, ninguém
dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia
indenização.
Constituição Francesa
: a “primeira dimensão” de direitos
humanos (civis e políticos). Direitos pautados na não-intervenção estatal (liberdade negativa) e em uma igualdade formal (abolição de privilégios estamentais e consolidação da participação política).