A função social da posse, embora não expressamente positivada no ordenamento brasileiro, como a função social da propriedade (nos arts 5º, inc. XXIII CF, art 186 CF, art 170 CF, art 225, CF, art 1228 parágrafo primeiro CC) encontra reflexos no art. 1228 parágrafo quarto, que trata sobre a desapropriação judicial por posse trabalho, e nos dispositivos que tratam sobre a usucapião, em particular a usucapião extraordinária (art 1238 CC), especial (ART 1239 CC) e ordinária (1242 CC), ao valorizar a posse-trabalho, atribuindo caráter positivo e possibilitando a prescrição aquisitiva enquanto meio originário de aquisição de propriedade..