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Teoria dos direitos fundamentais I - Coggle Diagram
Teoria dos direitos fundamentais I
Direitos fundamentais:
Rol de direitos protegidos pela legislação nacional de um país a partir da constituição.
Classificações:
Podem ser classificados de forma unitária (não distinguem os direitos fundamentais), dualista (faz a distinção entre direitos de defesa e de prestação) ou trialista (distinguem entre direitos de defesa, de prestação e participação).
De defesa:
Diz respeito às liberdades negativas dos indivíduos garantidas mediante a não intervenção do estado.
De prestação:
Trata-se das liberdades positivas asseguradas através de atuações estatais, seja de forma normativa ou material.
De participação:
São os direitos de participação política.
Eficácia vertical:
Trata-se da incidência dos direitos fundamentais na relação entre o estado e os indivíduos, limitando a atuação daquele para proteger estes.
Eficácia horizontal:
É a incidência dos direitos fundamentais nas relações dos indivíduos. Estes devem mutuo respeitos aos direitos uns dos outros e, em caso de colisão, utiliza-se da ponderação pelo critério da proporcionalidade para resolver os conflitos de forma decidir qual direito prevalecerá no caso sem anular completamente o outro.
Direitos humanos:
Rol de direitos protegidos no direito internacional.
Direitos do homem:
Baseado no jusnaturalismo, os direitos do homem são aqueles advindos da natureza e portante imutáveis.
Direito natural:
É a ideia de que existe um grupo de direitos do homem vindos da própria natureza ou de uma divindade. Seriam então universais, imutáveis e morais e obrigatórios por si mesmos.
Direito positivo:
É o direito criado pelo homem e por isso tem aplicação particular ao seu grupo, são mutáveis e sua valoração positiva ou negativa, bem como sua obrigatoriedade é atribuída pelo homem.
Características dos direitos fundamentais:
Historicidade:
São frutos de contextos sociais e desenvolvidos ao longo do tempo.
Universalidade:
Sendo a dignidade da pessoa humana inerente às pessoas, a todos será garantido um mínimo de direitos sem exceção.
Inalienáveis:
Resultado de seu caráter extrapatrimonial, os direitos fundamentais são indisponíveis.
Imprescritibilidade:
Podem ser exercidos ser prazo limite. A pretensão nascida de sua ofensa, todavia, tem prazo em razão de seu caráter patrimonial.
Inexauribilidade:
É infinito o rol de direitos fundamentais, já que não se pode prever como será necessária a defesa da dignidade humana no futuro.
Vedação ao retrocesso:
A proteção dos direitos fundamentais não pode ser reduzida, mas apenas aumentada.
Irrenunciabilidade:
Os direitos fundamentais não são passíveis de renúncia ainda que voluntariamente não utilizados.
Indivisibilidade/interdependência:
A concretização de um direito requer a efetivação de outros também.
Interpretação pro-homine:
Interpretação ampliativa das normas asseguradas de direitos fundamentais e reduzida das normas restritivas.
Limitabilidade:
Os direitos fundamentais não são absolutos e suas restrições sempre tem base constitucional. Dois direitos, contudo, são considerados absolutos, a vedação da tortura e da condição análoga à de escravo. Afinal, esses não entram em conflito com outros direitos e por isso não justificativa para sua ponderação.
Restrições diretamente constitucionais:
Já vem previstas no texto constitucional e podem ser escritas ou não escritas, quando fazem referencia a princípios constitucionais.
Restrições indiretamente constitucionais:
A CF estabelece a possibilidade de restrição legal do direito, seja por reserva legal simples ou qualificada.
Limite dos limites:
A limitação dos direitos fundamentais deve observar a um requisito formal de competência para restringir e outro de natureza material referente à proporcionalidade, razoabilidade e proteção do núcleo essencial do direito. O direito nunca poderá ser completamente inutilizado.