OBS - Hoje, com a nova redação do art. 51, não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas às dívidas ativas da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive, no que concerne às cláusulas interruptivas e suspensivas da prescrição (GRECO, 2020, p. 712).