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Compliance Aula 2 (24/08/2020) - Coggle Diagram
Compliance Aula 2 (24/08/2020)
Lei 12846/2013
Lei anti corrupção
As Leis como "Fotos" do momento da Sociedade
Responsabilização OBJETIVA das Pessoas Jurídicas
Origem: PL 6.826/10
Escrito pela CGU
Estrutura das Controladorias
O anteprojeto tem por objetivo suprir uma lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública, em especial por atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos.
Fonte: (
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1084183&filename=Avulso+-PL+6826/2010
)
Normas Internacionais
Tratados Essenciais
Convetion on Combating Bribery of Foreign Public Officials in Internacional Business Transactions
Convenção sobre Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Organisation for Economic
Co-operation and Development (OECD)
Recepcionada pelo DECRETO Nº 3.678, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
Inter-American Convetion Against Corruption Convenção Interamericana Contra a Corrupção
Recepcionado pelo DECRETO Nº 4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002.
Propósitos desta convenção: (Art. II)
. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção
promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício
Cooperação (Art. XXIV)
Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de suas autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção, com vistas à obtenção de provas e à realização de outros atos necessários para facilitar os processos e as diligências ligadas à investigação ou processo penal por atos de corrupção.
Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de acordos e reuniões entre os órgãos e instituições competentes e dispensarão atenção especial às formas e métodos de participação civil na luta contra a corrupção.
Convetion Against Transnational Organized Crime
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional
Recepcionado pelo DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Objetivo: promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional (Art. 1)
Proteção da soberania (Art. 4)
Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados
O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades
Hierarquias Das Normas Internacionais
De direitos Humanos
Procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica
Aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Art. 5, § 3º CF)
não versam sobre direitos humanos
Ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar
Diversas Normas Internacionais Foram Relevantes ao Sistema Jurídico Introduzidas pela Lei 12846/13.