A divulgação pela imprensa das informações obtidas através da interceptação telefonica dependerá da situação concreta, pode-se concluir que a) se os dados colhidos em segredo de justiça, mas juntado em autos de IP ou processo, que não estão tramitando em sigilo, podem ser divulgados pela imprensa, pois tratam-se de provas como outras quaisquer. b) caso haja a interceptação telefonica obtida de forma criminosa, divulgada pela imprensa, não há crime para o jornalista, mas sim para quem realizou as interceptações ilegais. c) nas hipóteses de interceptações e captações ambientais, de forma geral, caso sejam ofensivas a intimidade, será considerado crime tanto para quem as faz, mas não será para o jornalista que as divulgar, salvo na hipótese que o jornalista seja partícipe do crime. d) as interceptações e captações ambientais, caso sejam realizadas em lugares públicos, sem que haja segredo declarado, poderão ser divulgadas, pois não haverá crime para quem as faz, nem para quem divulga.