Inexiste no Brasil, até o momento, legislação criminalizando a discriminação em razão da condição sexual. Ministro Celso de Melo: Estaria patente a ausência de proteção estatal eficiente as condutas homofóbicas e transfóbicas: o gênero e a orientação sexual constituem elementos essenciais e estruturantes da própria identidade da pessoa humana e integram uma das mais íntimas e profundas dimensões de sua personalidade.O plenário decidiu, por maioria, dar interpretação (concretista) conforme a CF em face dos mandados const. de incriminação do art. 5 CF, para, por força de sua própria decisão, enquadrar a HOMOFOBIA e a TRANSFOBIA nos diversos tipos penais definidos pela lei ora em estudo, até que sobrevenha legislação penal autonoma, a ser editada pelo CN. Por considerar que as práticas homofóbicas qualificam-se omo espécies do genero racismo