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Sistemas penais - Coggle Diagram
Sistemas penais
Sistema clássico: Influenciado pelo positivismo, conceitua crime de forma objetiva.
Teoria causal/naturalista da ação: A ação seria um movimento muscular gerado por impulsos cerebrais.
Teoria psicológica da culpabilidade: Culpabilidade seria o vínculo psicológico entre o agente e a conduta, sendo que o vínculo poderia ser de dolo natural ou culpa.
Conceito de crime
Aspecto objetivo: Trata-se do fato jurídico e da antijuridicidade. Sendo o fato jurídico a presença de conduta e tipicidade. Nos casos de crime material (que exige resultado) há também o nexo de causalidade e o resultado.
Aspecto subjetivo: É a culpabilidade, ou seja, o dolo natural e a culpa.
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Sistema finalista: Utiliza fundamentação ontológica e altera os conceitos de ação e culpabilidade. É base do direito penal brasileiro.
Teoria finalista da ação: Ação é a conduta humana voluntária, consciente e dirigida a uma finalidade. Assim, incorpora o dolo natural e a culpa para o conceito de ação
Teoria normativa pura da culpabilidade: Contém agora os aspectos normativos (valorativos): imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de outra conduta.
Conceito de crime: Fato típico (conduta dolosa ou culposa + tipicidade), antijuridicidade e culpabilidade
Sistema funcionalista: Altera a conceituação de crime com base na função política do direito penal. Vem influenciando o direito penal.
Teoria da imputação objetiva: A ação apenas é imputável quando puder ter sido controlada pelo agente. O conceito ficaria inserido no fato típico.
Teoria funcionalista da culpabilidade: Engloba as noções de culpabilidade e necessidade de satisfação preventiva no conceito de responsabilidade, que refere-se à necessidade ou não de aplicar-se a sanção tendo em vista a finalidade preventiva do direito penal.
Conceito de crime: Fato típico (conduta dolosa ou culposa dotada de imputabilidade objetiva e tipicidade), antijuridicidade e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de satisfação preventiva).
Funcionalismo sistêmico de Jakobs: A função do direito penal é a preservação do sistema legal maculado pela infração. Ao punir a infração, se restabelece a regularidade do sistema.
Funcionalismo teleológico de Roxin: A função do direito penal é a de proteção de bens jurídicos relevantes.