Disposições preliminares

frações não computáveis de pena

Conflito aparente de normas penais

eficácia da sentença estrangeira

contagem de prazos

princípio da consunção (absorção)

princípio da alternatividade

princípio da subsidiariedade

princípio da especialidade

dia do começo

inclui-se no cômputo do prazo (independentemente do horário em q ocorrer a entrada)

contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum

ex: penha de 1 mês, se iniciada dia 5, estará extinta no dia 4 do mês seguinte (indepentemente de o mês ter 28,29,10 ou 31 dias)

também não importa se o ano é bissexto ou ñ

PPL e PRD >> as frações de dia

de multa >> as frações de cruzeiro (real)

desprezam-se nas penas

sentença estrangeira pode ser homologada no brasil para:

não há possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira p/ fins de cumprimento de pena (é ato de soberania do Estado)

obrigar condenado a

sujeita-lo a medida de segurança

outros efeitos civis

restituição

sua homologação depende de pedido da parte interessada

reparação de dano

sua homologação depende de

existir tratado de extradição c o país

OU requisição do ministro da justiça

jurisprudencia não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado

a condenação anterior por crime (BR ou estrangeiro) gera reincidência (ñ é necessária homologação)

aspectos gerais

quando 2 ou + normas penais igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma situação

são solucionados através da aplicação de princípios (critérios)

não interessa qual norma impõe uma pena mais branda ou gravosa

o CP aplica-se subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial

norma especial (prevalece) x norma geral

um fato criminoso absorve os demais

hipóteses

crime progressivo

progressão criminosa

antefato punível

pós-fato impunível

o agente, querendo praticar um crime, necessariamente tem q praticar um crime menos grave
(ex: lesão corporal -> homicídio)

durante a empreitada, o agente altera seu dolo. Responde apenas pelo + grave

o agente pratica fatos q estão na mesma linha causal
(invasão de domicílio -> furto)

o agente pratica fatos criminosos, mas considerados exaurimento ou desdobramento natural do crime praticado
(furto -> dano)

impuníveis. só o primeiro crime é punido

uma é mais abrangente q a outra

pode ser expressa (se o fato não constitui crime +grave) ou tácita (caráter subsidiário pode ser aferido no caso concreto)

crime de dano (norma subsidiária = aplicada quando nenhuma norma + grave for aplicável) x crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (norma primária)

uma mesma norma descreve diversas condutas q são criminosas

a prática de qlqr uma delas já consuma o delito

a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no BR, pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

concurso de crimes

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

prescrição

a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional

Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.