Disposições preliminares
frações não computáveis de pena
Conflito aparente de normas penais
eficácia da sentença estrangeira
contagem de prazos
princípio da consunção (absorção)
princípio da alternatividade
princípio da subsidiariedade
princípio da especialidade
dia do começo
inclui-se no cômputo do prazo (independentemente do horário em q ocorrer a entrada)
contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum
ex: penha de 1 mês, se iniciada dia 5, estará extinta no dia 4 do mês seguinte (indepentemente de o mês ter 28,29,10 ou 31 dias)
também não importa se o ano é bissexto ou ñ
PPL e PRD >> as frações de dia
de multa >> as frações de cruzeiro (real)
desprezam-se nas penas
sentença estrangeira pode ser homologada no brasil para:
não há possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira p/ fins de cumprimento de pena (é ato de soberania do Estado)
obrigar condenado a
sujeita-lo a medida de segurança
outros efeitos civis
restituição
sua homologação depende de pedido da parte interessada
reparação de dano
sua homologação depende de
existir tratado de extradição c o país
OU requisição do ministro da justiça
não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado
a condenação anterior por crime (BR ou estrangeiro) gera reincidência (ñ é necessária homologação)
aspectos gerais
quando 2 ou + normas penais igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma situação
são solucionados através da aplicação de princípios (critérios)
não interessa qual norma impõe uma pena mais branda ou gravosa
o CP aplica-se subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial
norma especial (prevalece) x norma geral
um fato criminoso absorve os demais
hipóteses
crime progressivo
progressão criminosa
antefato punível
pós-fato impunível
o agente, querendo praticar um crime, necessariamente tem q praticar um crime menos grave
(ex: lesão corporal -> homicídio)
durante a empreitada, o agente altera seu dolo. Responde apenas pelo + grave
o agente pratica fatos q estão na mesma linha causal
(invasão de domicílio -> furto)
o agente pratica fatos criminosos, mas considerados exaurimento ou desdobramento natural do crime praticado
(furto -> dano)
impuníveis. só o primeiro crime é punido
uma é mais abrangente q a outra
pode ser expressa (se o fato não constitui crime +grave) ou tácita (caráter subsidiário pode ser aferido no caso concreto)
crime de dano (norma subsidiária = aplicada quando nenhuma norma + grave for aplicável) x crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (norma primária)
uma mesma norma descreve diversas condutas q são criminosas
a prática de qlqr uma delas já consuma o delito
a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no BR, pelo mesmo crime quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
concurso de crimes
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
prescrição
a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional
Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.