ADEPOL questiona o provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça da Corregedoria do Estado de São Paulo. No mérito, argumenta que o regramento da audiência de custódia, por ter natureza jurídica de norma processual, dependeria da edição de lei federal,por força dos artigos 22, inc. I e art 5º, inc. II da CF.