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RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. - Coggle Diagram
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Prescrição farmacêtica
Deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras.
Ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, relativas ao cuidado à saúde do paciente.
Deve ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Visa à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças.
No ato da prescrição:
o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente.
É vedado prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica.
O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação:
condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas
protocolos
prescrição médica
diretrizes ou normas técnicas
aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde
O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição.
Garantia do sigilo de dados e informações do paciente obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica.