O servidor público pode ser candidato a qualquer cargo eletivo. Se o servidor é eleito:
• para Vereador, poderá ocupar o cargo público e o cargo eletivo (havendo compatibilidade
de horários), recebendo a remuneração do cargo público e o subsídio do cargo eletivo;
• para Prefeito, obrigatoriamente será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração. Essa mesma regra aplica-se ao Vereador, se não houver compatibilidade de horários.
• para os demais mandatos (Deputados, Senador, Governador, PR), obrigatoriamente
será afastado do cargo público, não podendo optar pela remuneração (receberão o subsídio do cargo eletivo).
CF 88 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 1998)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, em prego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
Obs.: quando o servidor estiver afastado de seu cargo para exercer o mandato eletivo, continuará contribuindo para a previdência normalmente, como se estivesse trabalhando no serviço público. E esse período é contado para fins de aposentadoria, disponibilidade etc. Só não é contado para promoção por merecimento.