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PENAL- PRINCÍPIOS - Coggle Diagram
PENAL- PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS
OFENSIVIDADE/LESIVIDADE
Só existe crime quando a conduta é capaz de causar lesão ou ao menos perigo de lesão ao bem jurídico (probabilidade de dano)
Proibir a incriminação de uma atitude interna, Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor., Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
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ALTERIDADE
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Esse princípio traz como postulado o fato de que só será objeto de tutela penal a conduta que extrapolar o âmbito interno do agente, atingindo interesse de outrem. Se a ação não lesa interesse juridicamente protegido de outro, tão somente de seu causador, não tem importância para o direito penal
NÃO PODE SER INCRIMINADA ATITUDE INTERNA: IDEIAS, CONVICÇÕES, DESEJOS, ASPIRAÇÕES, SENTIMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO DO AR 28 DA LEI 11.343/06- RE 635.659 -DPE SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA:<3:
PROPORCIONALIDADE
Na Alemanha: proporcionalidade, na Itália: razoabilidade, EUA: Convivência liberdades públicas.
Direciona-se ao legislador, ao magistrado e ao Estado no cumprimento da pena.
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RESERVA LEGAL OU ESTRITA
Trata-se, além de princípio, de cláusula pétrea e direito fundamental. Sua origem remonta á 1215 na Inglaterra com a Magna Carta e se desenvlve com Fuerbach na teoria da coação psicologica. Esse princípio tem como fundamento jurídico a taxatividade, certeza ou determinação. Seu desdobramento é a proibção da analogia in malem partem.
art. 1º, CP, art. 5º, inc. XXXIX, CF.
CONSEQUÊNCIAS
MP NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA COMINAR E INSTITUIR CRIMES (há uma corrente mais restritiva que entende que não podem ser utilizadas nem para favorecer réus. STF entende que se for benéfico pode.
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ARMA DE BRINQUEDO NÃO É ARMA DE FOGO, PORTANTO, NAO PODE MAJORAR O ROUBO PELO PARÁGRAFO SEGUNDO-A
LEGALIDADE: 5, II (lei em sentido amplo)
Aspectos do princípio da legalidade> irretroatividade "lege praevia", reserva legal "lege scripta", proibição da analogia in malam partem "lege stricta" e taxatividade ("lege certa")
ADEQUAÇÃO SOCIAL
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. Tem uma dupla função: (i) restringe o âmbito de abrangência do tipo penal (ii) dirige-se ao legislador em 2 vertentes.
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A orientação dos Tribunais a respeito desse princípio vem sendo aquela de que o princípio não tem o condão de revogar tipos incriminadores, a exemplo do jogo do bicho (RESP 215153/SP- 5º TURMA)
jogo do bicho ( contravenção) CD pirata 184, parágrafo segundo
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INSIGNIFICÂNCIA
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Todo e qualquer delito que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais
NÃO SE APLICA
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ADM PÚBLICA
O STF já aplicou o princípio da insignificância a crimes contra a Administração Pública (HC n. 107.370 – Inf. 624).
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PERIGO ABSTRATO E PORTE PARA CONSUMO PESSOAL: os tribunais vem entendo pela não aplicação sob o fundamento de que mesmo no caso de pequenas quantidades, trata-se de fato inerente ao tipo. O que não é verdade, por ausência de disposição expressa.
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É um instrumento de interpretação restritiva que exclui a faceta material da tipicidade penal, tornando-se possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica, a proposição político criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal
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VALOR CRIMES TRIBUTÁRIOS
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STF 20.000 ( art 1, ii Portaria MF 75/2012)
info 540: necessário que exista lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tirbuto abaixo de determinado valor
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CULPABILIDADE
Não há pena sem culpa: tem que haver uma vinculação psicológica entre eles. O princípio implica no rúdio à responsabilidade oibjetiva: só se justifica a punição quando resutado for lesivo ou perigoso ao bem jurídico e resultar de culpa ou dolo. A culpabilidade contém um aspecto analítico da análise de o sujeito poderia agir de outro modo. Além disso, fundamento e limite da pena, justificando a punição imposta e impedindo que esta seja além do referencial da própria culpabilidade.
Há no ordenamento hipóteses de responsabilidade objetiva : rixa (137 parágrafo único) e a acti o libera in casusa ( art 28 cp)
BAGATELA
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IMPRÓPRIA
NA Bagatela imprópria, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável. Há ação penal, mas em face da desnecessidade da pena, acaba abdicando do direito de punir
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INTERVENÇÃO MÍNIMA
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Na fragmentariedade as avessas o crime e a pena já foram criados pelo legislador, mas se revelam não mais tutelar bens jurídicos. Um exemplo: adultério (217) .
Princípio da subsidiariedade: executor de reserva . Jurisprudência: STJ – HC n. 197.601 (Inf. n. 479).
PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM
Tem previsão normativa no art 8º, item 4 do Pacto San Jose da Costa Rica
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FUNÇÕES
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GARANTIA
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Para Zaffaroni, a função do direito penal hoje e sempre é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, mas um fato político, exercido pelas agêcias do poder punitivo. Sem controle há um Estado Policial. Fora do conctrole,as forças do poder punitivo praticam um massacre, um genocídio.
FUNÇÃO SIMBÓLICA
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Contribuí para a hipertrodia do direito penal, criando um direito penal do medo e do terror.
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PROMOCIONAL
O direito penal deve auxiliar no desenvolvimento de uma sociedade ao promover deterinados valores como a preservação dos recursos ambientais.
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