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Capítulo 12 - Poder Legislativo, Das Comissões Parlamentares, Crime Comum,…
Capítulo 12 - Poder Legislativo
Introdução
O papel que cabe ao Legislativo envolve, além da função típica de legislar, também aquela primordial de controlar e fiscalizar os atos dos demais poderes.
Estrutura do Poder Legislativo
O texto constitucional de 1988 consagrou, em ambito federal, a organização bicameral do Poder, determinando que este seria exercido pelo CN - composto pela Camara dos Deputados e do Senado Federal.
A forma de Estado Federativo foi fator decisivo para determinar a estrutura do Poder legislativo no plano federal, haja vista termos adotado um bicameralismo federativo, no qual uma casa (camara dos deputados) representa o povo, enquanto a outra (senado federal) compoe-se de representantes das ordens jurídicas parciais, ou seja, dos Estados Membros e do DF.
Além do bicameralismo federativo, a doutrina apresenta outras modalidades de estruturação em duas casas legislativas:
Bicameralismo aristocrático (ou classista): do qual é exemplo a inglaterra do século XIX, em que uma das casas era integrada somente pela nobreza
Bicameralismo sistemático (ou conservador): quando a função da segunda casa é a de frear abusos e exageros da primeira camara
Nos Estados-Membros, DF e municípios, o Poder Legislativo é unicameral, composto por uma única Camara, respectivamente, pela assembléia legislativa, pela camara legislativa e pela camara municipal.
Estrutura do Poder Legislativo
Ambito Estadual
(UNICAMERAL)
Assembléia Legislativa
Ambito Distrital
Camara Legislativa
Ambito Federal
(BICAMERAL)
Camara dos Deputados
Senado Federal
Ambito Municipal
Camara Municipal
Composição e Atribuições das Casas Legislativas
Camara dos Deputados
Submete-se às regras da fidelidade
partidária
Em regra,
Casa INICIADORA
Atribuições
Art. 51. Compete privativamente (indelegável) à Câmara dos Deputados:
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
O presidente presta as contas para o CN, se não prestar até 60 dias, cabe a Camara dos Deputados.
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Se a camara não autorizar, o processo fica congelado. Os autores conexos, o processo vai descer para a instancia julgadora.
Precisa de autorização tanto para crimes comuns como para crimes de responsabilidade
2/3 = 242 Deputados
Governadores e Prefeitos precisa de autorização da casa legislativa? Não. Se estiver na CE, é inconstitucional
O art. 51, IV CF não será por resolução, e sim por apresentação de projeto de lei (leis ordinárias)
O art. 51 CF enuncia as tarefas que são privativas da Casa e serão, em regra, exercidas através de
resolução,
que dispensa sanção ou veto presidencial. O art. 51 é de competência privativa (indelegável)
Fidelidade Partidária
no sistema proporcional se aplica
no sistema majoritário não se aplica
Composição
A camara dos deputados compoe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e DF.
O número total de Deputados, de acordo com o previsto no art. 45 CF, varia proporcionalmente ao número de habitantes de cada estado e df, e será determinado, para cada legislatura, no ano que antecede as eleições, por meio de lei complementar, de forma que nenhum Estado (ou DF) tenha menos que 8 ou mais que 70 representantes.
A lei complementar que vigorou até meados de 2014 foi a
LEI 78/93
, que estabelecia que o número de Deputados Federais não poderia ultrapassar 513. Referida Lei autorizava o TSE a definir o tamanho das bancadas dos Estados e do DF na Câmara dos Deputados com base em dados estatísticos fornecidos pelo IBGE. Como era de se esperar, a resolução do TSE foi recebida com forte resistência por parte dos Estados que perderiam vagas na Câmara. Por isso, seus representantes se mobilizaram no CN e conseguiram aprovar em dezembro de 2013 o
Decreto Legislativo 424/13, que sustou os efeitos da resolução do TSE
(Incosnt. por ricochete/arrastamento). A mesa do Senado Federal, em contrapartida, ajuizou uma ADC requerendo a declaração de const. do decreto legislativo 424/13.
O STF, no julgamento conjunto dessas ações de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade:
da LC 78/93 (A lei foi lacônica e não estabeleceu critérios precisos de distribuição de vagas, não atendeu a exigência do dispositivo const.)
da Resolução do TSE (o art. 45 da CF determinou que a divisão do número de Deputados Federais cabe a LC e não resolução do TSE
do decreto legislativo 424/13 (o CN não poderia ter editado o DL sustando a resolução do TSE)
Já sobre o sistema eleitoral proporcional, cumpre informar que objetiva assegurar que haja no parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das legendas políticas.
Em relação aos Territórios, há previsão constitucional que cada território deve possuir 4 Deputados.
Quanto ao mandato, o dos Deputados Federais será de 4 anos, não havendo qualquer restrição quanto a reeleição, que pode se efetivar ilimitadamente (ao contrário que ocorre na chefia do PE)
Quanto aos requisitos de elegibilidade para a camara, são os seguintes:
Idade mínima de 21 anos
Ostentar a condição de eleitor e não sofrer a incidencia de nenhuma causa de inelegibilidade
Nacionalidade Brasileira: somente o presidente da casa tem que ser necessariamente nato.
Coligações nas Eleições
no sistema proporcional não pode
no sistema majoritário pode
Senado Federal
Não submete às regras da fidelidade
partidária
Em regra,
Casa REVISORA
Atribuições
Diz-se em regra,
pois o art. 52, XIII será a iniciativa por meio de projeto de lei (lei ordinária)
Art. 52. Compete privativamente (indelegável) ao Senado Federal:
V -
autorizar operações externas de natureza financeira
, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
III - (SABATINA) aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a)
Magistrados
, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b)
Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;c)
Governador de Território
;d)
Presidente e diretores do banco centra
l;e)
Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
M STF; M CNJ; CNMP; PGR; AGU
Quem preside o Senado Federal nos incisos I e II é o Presidente do STF.
A condenação não é penal, é política que pode gerar perda da função pública e a inabilitação por qualquer cargo durante 8 anos. Nos casos reais, da Dilma ela só perdeu o cargo.
VII -
dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
P e VP; ME; C- EMA
Crime de Reponsabilidade do ME e C-EMA é conexo com o PR ou VP - vai ser julgado pelo senado
Crime de Responsabilidade do ME e C-EMA não é conexo com o PR ou VP - vão ser julgados pelo STF
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. - o STF não pode rever a decisão
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Controle difuso de constitucionalidade STF: houve mudança na interpretaçao do texto, o STF entende que mesmo no controle difuso, se a decisão partir do Senado, valerá a decisao erga omnes
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; -
por meio de lei, e não de resolução
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
As atribuições do Senado Federal estão descritas no art. 51 CF, e serão,
em regra
, cumpridas por meio da edição de
resolução
. A competência do art. 51 CF é privativa (indelegável).
Requisitos da Elegibilidade
Ostentar condição de eleitor e não sofrer incidencia de nenhuma causa de inelegibilidade
Idade mínima de 35 anos
Nacionalidade Brasileira: somente o presidente da casa terá que ser necessariamnete nato.
Composição
Na percepção da doutrina, esse mandato mais longo para os senadores afigura-se como fator de harmonia e ponderação, tornando a Casa mais estável e conservadora, o que evita atritos no ambito do bicameralismo e contribui para que haja um melhor entendimento entre o Executivo e o Legislativo
O mandato dos Senadores tem duração de 8 anos, havendo renovação parcial de 1/3 ou 2/3 da representação de cada Estado e do DF a cada 4 anos (uma legislatura).
Cada Senador é eleito com 2 suplentes, sendo que sua eleição implica a dos substitutos. Nesse sentido, frente a vacancia do cargo, o Senador não será sucedido pelo segundo colocado mais votado, mas por seu suplente. Vale lembrar que se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenche-la somente se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
Composta por 81 Membros, a Casa terá suas cadeiras preenchidas pelo sistema eleitoral majoritário simples, em que será eleito Senador que mais obtiver o maior número de votos. No Senado cada Estado e DF serão representados de modo paritário, por 3 Senadores.
O Senado Federal é a Casa Legislativa que afirma a forma federativa do Estado, pois representa as ordens jurídicas parciais, viabilizando que elas participem da formação da vontade nacional.
Sabatina de nomes é somente no Senado Federal (ainda tem voto secreto)
Assembléia Legislativa
(ambito estadual)
As eleições para o preenchimento das vagas será feita pelo sistema proporcional. O mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos, sendo aplicáveis as regras da CF previstas para os congressistas sobre sistema eleitoral, inviolabilidades, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação as Forças Armadas.
O número de membros que integrará cada Assembléia Legislativa vai variar de acordo com o número de Deputados Federais que o respectivo estado possua. Deve seguir a regra do art. 27 CF, segundo o qual o número de deputados estaduais corresponderá ao 3X da representação que o Estado tenha na Camara dos Deputados e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quanto forem os deputados federais acima de 12.
Se o numero de deputados federais variar de 8 a 12: Deputado Estadual = n° deputados federais X 3
Se o numero de deputados federais variar de 13 a 70: deputados estaduais = n° deputados federais + 24
Como decorrência da adoção da forma de estado federativa, reconhece-se aos estados membros, que são entidades políticas integrantes da federação, autonomia para eleger seus representantes dos Poderes Legislativos e Executivos, sem qualquer ingerência do Poder Federal
Camara Legislativa do DF
Segue a normativa estrutural das Assembléias Legislativas
Camaras Municipais
É composta por Vereadores que possuem mandato de 4 anos, sendo eleitos pelo sistema proporcional
Quanto ao numero de vereadores, diga-se que será proporcional a população do município, observando os limites postos no texto constitucional.
Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva (indelegável) do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar
ou
dos limites de delegação legislativa;
Veto Legislativo
Controle de Const. feito pelo poder legislativo
VI - mudar temporariamente sua sede;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
Esse prazo deve ser obedecido na escala estadual e municipal também (governador e prefeito)
IX -
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
O PR presenta o Brasil na celebração dos Tratados Internacionais.
TIDH - EC passa pelo rito especial
TI gerais - status equivalente as da leis (lei ordinária)
TIDH - status supralegal - não passa pelo rito especial
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher
dois terços
dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Decreto Legislativo só pode ser editado pelo CN
Composição da Mesa do CN
1 Vice Presidente da Camara
2 Vice Presidente do Senado
Presidente do Senado
1 Secretário da Camara
2 Secretário do Senado
4 Secretário do Senado
3 Secretário da Camara
Funcionamento e Direção do Poder Legislativo
Do funcionamento: sessão legislativa ordinária e legislatura.
No curso da sessão legislativa ordinária temos as chamadas 'sessões ordinárias', que são realizadas de segunda a sexta.
Dentro do período da sessão legislativa, os parlamentares se reúnem ordinariamente. Fora dele, temos o recesso parlamentar, que vai de 18/07 a 31/07 e de 23/12 a, em regra, 01/02.
A sessão legislativa, renovável a cada ano, não pode ser confundida com a legislatura, que tem duração de quatro anos.
Durante o periodo de recesso, se necessário for, os parlamentares serão extraordinariamente convocados.
O CN deverá reunir-se anualmente, na Capital Federal, de 2/02 a 17/07 e de 1/08 a 22/12. Esse periodo é denominado de sessão legislativa. Foi a
EC 60/05
que alargou significativamente o lapso temporal dos trabalhos legislativos, em resposta a sociedade frente aos sucessivos escandalos que cercavam o Poder.
Para que se iniciem os trabalhos na
Camara dos Deputados,
é necessário que estejam presentes pelo menos 10% dos membros; levando-se em conta que a cada é composta por
513 Deputados Federais
, deve haver 51 Deputados presentes para que haja a instalação da sessão legislativa.
Quanto ao senado,
o quórum para instalação da sessão é de 5% dos membros, conforme regimento interno.
Já o quorum para a deliberação, tanto na Camara quanto no Senado, é de maioria absoluta.
Do funcionamento: sessão legislativa extraordinária
No que toca as sessões legislativas extraordinárias, cujo regramento encontra-se no art. 57 CF, temos que
o CN não poderá deliberar sobre nenhuma outra matéria exceto aquela que ensejou a convocação,
salvo se houver medida provisória em vigor na data da convocação extraordinária, pois, neste caso, elas serão apreciadas.
Esta regra foi introduzida pela
EC 32/01
que, se o CN fosse convocado por algum outro motivo constitucionalmente admitido, em havendo medida provisória em vigor elas integrariam, automaticamente, a pauta da convocação.
EC 50/06:
Consiste na vedação do pagamento de parcela indenizatória em razão das convocações realizadas no recesso. Ressalta-se que, a proibição do pagamento é, por simetria, norma de observancia obrigatória para os parlamentares estaduais e igualmente para os municipais, por simetria (fim do Jeton)
Quanto as Hipóteses de convocação extraordinária:
Presidente do Senado Federal
Decretação de intervenção federal
Solicitação de autorização para decretação de estado de sítio
Decretação de Estado de Defesa
Para compromisso e a posse do Presidente e Vice
PR, Presidente da CD e SF, e a requerimento da maioria absoluta dos membros de ambas as casas do CN
Em caso de urgencia ou interesse público relevante, sendo necessária a aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas legislativas do CN
Sessões Preparatórias e
Mesas Diretoras
As casas do CN reunir-se-ão em sessões preparatórias, a partir do dia 1/02, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, para
mandato de 2 anos,
sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
'Imediatamente Subsequente' - somente se refere a eleição que ocorra na mesma legislatura. Em havendo alternancia da legislatura a eleição para o mesmo cargo será possível. (4 ANOS)
Exemplo:
Ressalta-se que a vedação para a recondução do mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
não é norma de repetição obrigatória
, isto é, não precisa ser obedecida em ambito estadual.
Caso do Rodrigo Maia: possibilidade de o presidente da casa legislativa, eleito em
mandato-tampão
, poder se reeleger dentro de uma mesma legislatura. Em suma: é possível.
A mesa da Camara é composta por sete membros: 1 presidente, dois vice-presidente e quatro secretário; o mesmo se passa com a mesa do Senado
Sessão Conjunta
No sistema Bicameral, a regra é que as casas legislativas funcionarem em separado. A CF preve, todavia, situações em que a CD e o SF deverão se reunir em sessão conjunta, quais sejam:
Para inaugurar a sessão legislativa
Com finalidade de elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas
Para receber o compromisso do P e do CP
No intuito de conhecer do veto e sobre ele deliberar.
A sessão conjunta não se confunde com a sessão unicameral.
Das Comissões Parlamentares
Introdução
As comissões parlamentares, que são orgãos colegiados, de natureza técnica, que integram a estrutura do CN e de suas casas legislativas rem por função primordial o estudo inaugural das proposições apresentafas, no intuito de fornecerem a camara a qual estejam integradas um parecer antecedente a deliberação plenária, para que esta última se desenrole de maneira esclarecida.
São também constituídas com finalidade investigativa (CPI), representativa (comissões representativas do CN) e de fiscalização da gestão da coisa pública (como a comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização), além de funcionarem como espaço singular e privilegiado de interação entre o parlamento e a sociedade, na medida em que abrigam audiências públicas e recepcionam, de qualquer interessado, críticas/queixas contra atos e omissões de entidades ou autoridades públicas.
Crime Comum
PR, VP, ME, C-EMA, M STF, PGR e AGU - é o STF que julga
M CNJ e M MP - não tem foro especial
LEGISLATURA 1
2 MESA
3 ANO
4 ANO
1 MESA
1 ANO
2 ANO
LEGISLATURA 2
2 MESA
3 ANO
4 ANO
1 MESA
1 ANO
2 ANO
É possível a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, desde que as eleições ocorram em legislaturas distintas
AQUI
AQUI
É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura
AQUI
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