Evitar a manipulação da framentação das unidades federativas, o que pode levar a prejuízos para a federação e ao princípio democrático, foi o intuito da EC 15/96 que alterou o art. 18 CF, agora possuidor da seguinte redação: a criação, a incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, as populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.