A sentença ou acordão que denegar o MS, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação propria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.Nesse sentido, entende-se que a falta de coisa julgada material, faz surgir a possibilidade de rebovação do pleito (outro MS), desde que respeitados o prazo decadencial de 120 dias, ou, no caso vencido esse prazo, o uso de uma ação própria.