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Teoria dos direitos fundamentais II - Coggle Diagram
Teoria dos direitos fundamentais II
Dimensões
1ª Dimensão:
Diz respeito as liberdades individuais e exigem uma postura abstencionista do estado, sendo por isso autoplicáveis. Entre eles estão a liberdade, a igualdade formal, a propriedade e os direitos políticos.
2ª Dimensão:
Liberdades positivas que exigem do estado atuação prestacional com a finalidade de garantir a dignidade material de grupos vulneráveis. Ex: Educação, saúde, proteção do trabalhador e igualdade material.
Mínimo existencial x reserva do possível:
Embora as limitações de recurso devam ser reconhecidas, elas não podem ser utilizadas como desculpa para a negligência no trato mínimo de direitos fundamentais.
3ª Dimensão:
São os direitos transindividuais e difusos, protetores de uma coletividade. Ex: Direito à paz (Exceto para Bonavides), ao meio ambiente, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação.
4ª Dimensão (Bobbio):
Proteções contra a manipulação genética. Ex: vedação da discriminação, questões bioéticas.
4ª Dimensão (Bonavides):
Direitos advindos da globalização política, entre eles o direitos: democracia direta, pluralismo político e informação
5ª Dimensão (Bonavides):
O direito a paz como um direito supremo da humanidade.
5ª Dimensão:
O direitos advindos da necessidade de proteção no meio das comunicações virtuais.
Direitos:
Bens e vantagens concedidos.
Garantias:
Meios de exercício, proteção e reparação dos direitos.
Aplicabilidade:
Os direitos fundamentais tem aplicação imediata, que é diferente de aplicabilidade. A aplicação imediata obriga o cumprimento pela população e a atuação do Estado no sentido de tornar possível o exercício ou de dar efetividade jurídica às normas.
CF, Art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade:
As liberdades individuais tendem a ter aplicabilidade imediata, sendo eficácia plena ou contida. Contudo, os direitos prestacionais são de aplicabilidade mediata por depender de uma fazer do Estado para serem efetivados, são de eficácia limitada.
Princípio da máxima efetividade:
A interpretação dos direitos fundamentais deve ser feita de modo a possibilitar sua máxima efetividade e atingimento de sua função social.
Conceito material de direitos fundamentais:
Define esses direitos pelo seu conteúdo e como resultado reconhece sua existência em normas fora da CF.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Bloco de constitucionalidade:
A consideração de normas fora da CF como equiparadas ao seu nível.
Tratados internacionais de direitos humanos:
Caso esses tratados sejam aprovados pelo rito de emenda constitucional, serão equivalentes a estas (CF, Art. 5, § 3º). Caso aprovados pelo rito comum, serão normas supralegais pelo entendimento do STF.
Decreto executivo:
De competência do PR, dá eficácia ao tratado internacional ratificado. O decreto executivo tem 3 efeitos, promulga o tratado, publica-o oficialmente confere-lhe eficácia.
Cláusula pétrea:
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.